Legislação

Decreto 56.792, de 26/08/1965

Art. 56

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 56

- O Certificado de Cadastro, para os fins previstos no Estatuto da Terra e em sua regulamentação, só terá validade se acompanhado de recibo comprovante do pagamento do ITR relativo ao exercício anterior ao do ano considerado, comprovando-se a ligação, entre o Certificado e o recibo, pelas respectivas numerações.

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