Legislação

Decreto 11.219, de 05/10/2022
(D.O. 06/10/2022)

Art. 10

- As ações de socorro e de assistência à população atingida pelo desastre são emergenciais e complementares às ações locais e têm por finalidade apoiar os entes federativos:

I - nas operações de busca e salvamento;

II - no enfrentamento dos efeitos do desastre; e

III - no fornecimento de materiais para:

a) assistência humanitária às vítimas; e

b) logística da equipe de resposta ao desastre.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, não se enquadram como ações de socorro e de assistência:

I - ações que não possuam relação direta com o desastre;

II - aquisição de materiais destinados exclusivamente à composição e à estruturação de órgãos e entidades públicas e privadas; e

III - outras ações estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.


Art. 11

- O ente federativo encaminhará requerimento de transferência de recursos financeiros da União à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, por meio de sistema informatizado, para a execução das ações de socorro e de assistência às vítimas de desastres.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 11 - O ente federativo encaminhará requerimento de transferência de recursos financeiros da União à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio de sistema informatizado, para a execução das ações de socorro e de assistência às vítimas de desastres.]


Art. 12

- O requerimento de transferência de recursos financeiros da União poderá ser encaminhado pelo Estado nas seguintes hipóteses:

I - quando o desastre atingir mais de um Município; ou

II - quando a gravidade do desastre prejudicar a realização dos atos formais da administração pública municipal.


Art. 13

- Excepcionalmente, após efetuada a transferência de recursos financeiros da União, o Estado poderá atender a Municípios não referidos inicialmente no requerimento de apoio complementar federal, desde que:

I - o Estado interessado requeira expressamente e o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional autorize o atendimento ao Município;

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - o Estado interessado requeira expressamente e o Ministério do Desenvolvimento Regional autorize o atendimento ao Município;]

II - o Município tenha sido atingido por desastre com a mesma classificação descrita no pedido inicialmente formulado pelo Estado; e

III - o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional reconheça a situação de emergência ou o estado de calamidade pública declarado pelos Municípios.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - o Ministério do Desenvolvimento Regional reconheça a situação de emergência ou o estado de calamidade pública declarado pelos Municípios.]

§ 1º - Na hipótese prevista no caput, o Estado redistribuirá os recursos financeiros recebidos e não caberá solicitação de revisão de propostas.

§ 2º - As justificativas relativas à redistribuição de recursos financeiros de que trata o § 1º serão apresentadas pelo Estado na sua prestação de contas.


Art. 14

- A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos financeiros para as ações de socorro e de assistência será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, considerados:

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 14 - A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos financeiros para as ações de socorro e de assistência será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional, considerados:]

I - o enquadramento das propostas com as finalidades das ações de socorro ou de assistência; e

II - a relação direta entre a proposta e o desastre.

Parágrafo único - A análise técnica de que trata o caput também poderá ser fundamentada em outros critérios, na forma prevista em normas específicas editadas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A análise técnica de que trata o caput também poderá ser fundamentada em outros critérios, na forma prevista em normas específicas editadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.]


Art. 15

- O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá, mediante solicitação motivada do ente federativo beneficiário, prestar apoio prévio ao reconhecimento federal da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, desde que comprovada a ocorrência do desastre.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 15 - Mediante requerimento fundamentado do ente federativo beneficiário, o Ministério do Desenvolvimento Regional poderá prestar apoio prévio ao reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, de que trata o inciso IV do caput do art. 13, desde que comprovada a ocorrência do desastre. [[Decreto 11.219/2022, art. 13.]]]

§ 1º - A solicitação deverá ser acompanhada de justificativa que, em apreciação preliminar, indique riscos de agravamento dos danos à população atingida, na hipótese de o auxílio ser prestado somente após o reconhecimento federal.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Na hipótese de o auxílio ser prestado após o reconhecimento de que trata o caput, o requerimento deverá ser acompanhado de justificativa que, em apreciação preliminar, indique riscos de agravamento dos danos à população atingida.]

§ 2º - O deferimento do requerimento não eximirá o ente federativo beneficiário de apresentar os documentos e as informações necessárias à análise do reconhecimento de que trata o caput.


Art. 16

- O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional estabelecerá o prazo para a execução das ações de socorro e de assistência, que poderá ser prorrogado mediante solicitação motivada do ente federativo beneficiário.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 16 - O Ministério do Desenvolvimento Regional estabelecerá o prazo para execução das ações de socorro e de assistência, que poderá ser prorrogado mediante solicitação justificada do ente federativo beneficiário.]

Parágrafo único - O prazo de execução de que trata o caput, incluídas as eventuais prorrogações, ficará limitado a, no máximo, doze meses.