Legislação

Decreto 11.219, de 05/10/2022

Art. 37

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 37

- O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional suspenderá a transferência dos recursos financeiros da União e, quando for o caso, bloqueará a movimentação da conta bancária específica vinculada à transferência, quando constatadas, nas ações de prevenção e de resposta e recuperação:

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 37 - O Ministério do Desenvolvimento Regional suspenderá a transferência dos recursos financeiros da União e, quando for o caso, bloqueará a movimentação da conta bancária específica vinculada à transferência, quando constatadas, nas ações de prevenção e de resposta e recuperação:]

I - a existência de vícios nos documentos apresentados pelo ente federativo beneficiário;

II - a inexistência de:

a) risco de desastre; ou

b) declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública; ou

III - a inexecução do objeto da ação de prevenção e de resposta e recuperação.

§ 1º - A suspensão e o bloqueio dos recursos financeiros da União de que trata o caput poderão ser efetuados a qualquer tempo.

§ 2º - O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional notificará o ente federativo beneficiário para apresentar justificativas e estabelecerá o prazo para a resposta.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O Ministério do Desenvolvimento Regional notificará o ente federativo beneficiário para apresentar justificativas e estabelecerá o prazo para a resposta.]

§ 3º - Na hipótese de a notificação não ser respondida no prazo previsto no § 2º ou de as justificativas apresentadas serem consideradas insuficientes pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, o ato administrativo que houver autorizado a transferência de recursos financeiros não produzirá mais efeito.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Na hipótese de a notificação não ser respondida no prazo previsto no § 2º ou de as justificativas apresentadas serem consideradas insuficientes pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, o ato administrativo que houver autorizado a transferência de recursos financeiros não produzirá mais efeito.]

§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional notificará o ente federativo beneficiário para devolver os recursos financeiros transferidos, devidamente atualizados, no prazo de trinta dias, contado da data da notificação, sob pena da adoção das medidas necessárias.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º, o Ministério do Desenvolvimento Regional notificará o ente federativo beneficiário para devolver os recursos financeiros transferidos, devidamente atualizados, no prazo de trinta dias, contado da data da notificação, sob pena da adoção das medidas necessárias.]

§ 5º - Constatados indícios de falsificação de documentos pelo ente federativo beneficiário, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional notificará os órgãos competentes do Ministério Público para a adoção das providências cabíveis.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Constatados indícios de falsificação de documentos pelo ente federativo beneficiário, o Ministério do Desenvolvimento Regional notificará os órgãos do Ministério Público para a adoção das medidas necessárias.]

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