Legislação

Decreto 11.219, de 05/10/2022

Art. 29

Capítulo III - DA EXECUÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES DE PREVENÇÃO, DE RESPOSTA E DE RECUPERAÇÃO (Ir para)

Art. 29

- O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos financeiros transferidos na forma prevista neste Decreto, sem prejuízo da responsabilidade exclusiva do ente federativo beneficiário prevista no § 2º do art. 1º-A da Lei 12.340/2010. [[Lei 12.340/2010, art. 1º-A.]]

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional comunicará ao ente federativo beneficiário a identificação de desconformidades relacionadas à execução das ações e estabelecerá prazo para o saneamento ou para a apresentação de informações e de esclarecimentos.

Redação anterior (original): [Art. 29 - O Ministério do Desenvolvimento Regional acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos financeiros transferidos na forma prevista neste Decreto, sem prejuízo da responsabilidade exclusiva do ente federativo beneficiário prevista no § 2º do art. 1º-A da Lei 12.340/2010. [[Lei 12.340/2010, art. 1º-A.]]
Parágrafo único - O Ministério do Desenvolvimento Regional comunicará ao ente federativo beneficiário a identificação de desconformidades relacionadas à execução das ações e estabelecerá prazo para o saneamento ou para a apresentação de informações e de esclarecimentos.]

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