Legislação

Decreto 11.219, de 05/10/2022

Art. 17

Capítulo II - DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)

Seção II - DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA AÇÕES DE RESPOSTA EM ÁREAS ATINGIDAS POR DESASTRES (Ir para)

Subseção II - DAS AÇÕES DE RESTABELECIMENTO (Ir para)
Art. 17

- Os entes federativos que possuírem o reconhecimento prévio da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderão requerer recursos financeiros da União para a execução das ações de restabelecimento de que trata o inciso VI do caput do art. 2º do Decreto 10.593/2020, com vistas à realização das seguintes medidas de caráter emergencial: [[Decreto 10.593/2020, art. 2º.]]

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 17 - Os entes federativos que possuírem o reconhecimento prévio da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Ministério do Desenvolvimento Regional poderão requerer recursos financeiros da União para a execução das ações de restabelecimento de que trata o inciso VI do caput do art. 2º do Decreto 10.593/2020, com vistas à realização das seguintes medidas de caráter emergencial: [[Decreto 10.593/2020, art. 2º.]]]

I - desmontagem de edificações e de obras de arte com estruturas comprometidas;

II - desobstrução de vias e remoção de escombros;

III - obras de pequeno porte;

IV - serviços de engenharia para o suprimento de:

a) energia elétrica;

b) esgotamento sanitário;

c) limpeza urbana;

d) drenagem das águas pluviais;

e) transporte coletivo;

f) trafegabilidade;

g) comunicações; e

h) abastecimento de água potável; e

V - outras medidas estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - outras medidas estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.]

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, as ações de restabelecimento a serem executadas deverão estar relacionadas aos danos ocasionados pelo desastre durante a vigência do ato de declaração da situação de emergência ou do estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, as ações de reestabelecimento a serem executadas deverão estar relacionadas aos danos ocasionados pelo desastre durante a vigência do ato de declaração da situação de emergência ou do estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total