Legislação

Decreto 11.219, de 05/10/2022

Art. 35

Capítulo IV - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (Ir para)

Art. 35

- Os entes federativos beneficiários manterão, pelo prazo de cinco anos, contado da data da aprovação da prestação de contas, os documentos a ela referentes, incluídos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma prevista neste Decreto, e ficarão obrigados a disponibilizá-los, quando solicitado, ao órgão responsável pela transferência dos recursos, ao Tribunal de Contas da União e à Controladoria-Geral da União.

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