Legislação

Decreto 11.219, de 05/10/2022

Art. 27

Capítulo III - DA EXECUÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES DE PREVENÇÃO, DE RESPOSTA E DE RECUPERAÇÃO (Ir para)

Art. 27

- A verificação de custos de que trata o § 5º do art. 1º-A da Lei 12.340/2010, será realizada nas hipóteses excepcionais de requerimento de complementação de recursos financeiros pelo ente federativo beneficiário, inclusive em decorrência de revisão de projeto em fase de execução de obra. [[Lei 12.340/2010, art. 1º-A.]]

§ 1º - Ao requerimento de que trata o caput deverá ser anexada justificativa técnica e, quando couber, as anotações de responsabilidade técnica.

§ 2º - A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional realizará a verificação dos custos, fundamentada nos valores pagos pela administração pública federal por serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferido por meio de orçamento sintético ou de metodologia expedita ou paramétrica.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional realizará a verificação dos custos, fundamentada nos valores pagos pela administração pública por serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferido por meio de orçamento sintético ou de metodologia expedita ou paramétrica.]

§ 3º - Na hipótese de análise de planilha orçamentária, a análise técnica considerará os custos mais relevantes e as quantidades informadas pelo ente federativo beneficiário.

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