Legislação

Decreto 11.219, de 05/10/2022

Art.

Capítulo II - DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)

Seção I - DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AÇÕES DE PREVENÇÃO EM ÁREAS DE RISCO DE DESASTRES (Ir para)

Art. 6º

- Os entes federativos que possuírem áreas de risco de desastres em seu território poderão requerer a transferência de recursos financeiros da União para a execução das ações de prevenção de que trata o inciso III do caput do art. 2º do Decreto 10.593, de 24/12/2020. [[Decreto 10.593/2020, art. 2º.]]

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, as ações de prevenção a serem executadas deverão estar relacionadas aos riscos associados ao território do ente federativo que requerer a transferência de recursos financeiros da União.

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