Legislação

Decreto 11.219, de 05/10/2022

Art. 24

Capítulo III - DA EXECUÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES DE PREVENÇÃO, DE RESPOSTA E DE RECUPERAÇÃO (Ir para)

Art. 24

- As aquisições, as obras e os serviços executados pelo ente federativo com os recursos financeiros transferidos deverão corresponder às ações aprovadas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 24 - As aquisições, as obras e os serviços executados pelo ente federativo com os recursos financeiros transferidos deverão corresponder às ações aprovadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.]

Parágrafo único - O ente federativo poderá solicitar, de forma justificada, a revisão ou a adequação das ações ou das propostas aprovadas.

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