Legislação

Decreto 11.219, de 05/10/2022

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 3º

- O planejamento e a execução das ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres de que trata este Decreto competem:

I - aos órgãos e às entidades integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil; e

II - aos sistemas estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total