Legislação

Decreto 11.219, de 05/10/2022

Art. 28

Capítulo III - DA EXECUÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES DE PREVENÇÃO, DE RESPOSTA E DE RECUPERAÇÃO (Ir para)

Art. 28

- O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá determinar a realização de visita técnica para:

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 28 - O Ministério do Desenvolvimento Regional poderá determinar a realização de visita técnica para:]

I - coletar as informações necessárias à adoção de medidas administrativas relacionadas ao apoio complementar federal e orientar os órgãos competentes;

II - realizar a análise técnica do pedido de reconhecimento federal ou de recursos para a realização de ações de resposta em campo, com vistas à celeridade no atendimento;

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - analisar tecnicamente o requerimento de reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, de que trata o inciso IV do caput do art. 13, ou de transferência de recursos financeiros para a realização de ações de resposta em campo, com vistas à celeridade no atendimento à população atingida pelo desastre; [[Decreto 11.219/2022, art. 13.]]]

III - fiscalizar o atendimento das propostas, de acordo com os planos de trabalho aprovados para a execução das ações de prevenção e de recuperação; e

IV - executar outras atividades estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - executar outras atividades estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.]

§ 1º - As visitas técnicas a que se refere o caput serão realizadas por amostragem ou, motivadamente, em situações específicas, observada a disponibilidade de técnicos.

§ 2º - As visitas técnicas compreenderão a realização de inspeção visual, para a verificação da compatibilidade entre as ações, as obras ou os serviços executados e as propostas aprovadas e, após concluídos, a sua funcionalidade.

§ 3º - As visitas técnicas não terão por objetivo aferir ou atestar os quantitativos executados.

§ 4º - Para a fiscalização de que trata o inciso III do caput, poderá ser utilizado relatório demonstrativo da execução física das obras ou dos serviços de engenharia, a ser apresentado pelos entes federativos beneficiários, atestado pelo responsável técnico pela fiscalização e pelo gestor da obra ou do serviço, no formato estabelecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Para a fiscalização de que trata o inciso III do caput, poderá ser utilizado relatório demonstrativo da execução física das obras ou dos serviços de engenharia, a ser apresentado pelos entes federativos, atestado pelo responsável técnico pela fiscalização e pelo gestor da obra ou do serviço, no formato estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.]

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