Legislação

Decreto 11.219, de 05/10/2022

Art. 34

Capítulo IV - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (Ir para)

Art. 34

- A prestação de contas tem por objetivo a demonstração e a verificação do cumprimento do objeto e da consecução dos objetivos da transferência e da conformidade financeira da execução das despesas realizadas com os recursos transferidos pela União.

§ 1º - A avaliação do cumprimento do objeto considerará:

I - a correspondência dos insumos adquiridos, dos serviços prestados e das obras executadas com as ações ou as propostas aprovadas; e

II - a correspondência dos valores executados com os valores previstos das ações ou das propostas aprovadas.

§ 2º - A análise da consecução dos objetivos verificará se as ações executadas com os recursos financeiros repassados cumpriram a finalidade estabelecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A análise da consecução dos objetivos verificará se as ações executadas com os recursos financeiros repassados cumpriram a finalidade estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.]

§ 3º - A verificação de que tratam o § 1º e o § 2º será feita por meio:

I - da análise dos documentos apresentados pelo ente federativo beneficiário; e

II - de visitas técnicas, quando necessário.

§ 4º - Para fins de manifestação acerca do cumprimento do objeto e da consecução dos objetivos, as constatações dos prepostos da União ou dos agentes dos órgãos de controle interno e externo resultantes de visitas técnicas prevalecerão sobre as informações constantes da documentação da prestação de contas encaminhada pelo ente federativo beneficiário.

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