Legislação

Decreto 11.219, de 05/10/2022

Art. 22

Capítulo II - DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)

Seção III - DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AÇÕES DE RECUPERAÇÃO EM ÁREAS ATINGIDAS POR DESASTRE (Ir para)

Art. 22

- O ente federativo que requerer a transferência de recursos financeiros da União apresentará plano de trabalho, no prazo de noventa dias, contado da data de ocorrência do desastre, com a indicação de propostas para as ações de recuperação a serem executadas.

§ 1º - Para cada ação de recuperação, o plano de trabalho deverá detalhar, no mínimo:

I - a descrição da obra;

II - as dimensões básicas;

III - a solução de engenharia proposta;

IV - o custo global estimado para a sua execução; e

V - as coordenadas geográficas da área do desastre.

§ 2º - O plano de trabalho será acompanhado de relatório com o diagnóstico da situação e a demonstração de que as necessidades de recuperação elencadas em cada proposta são decorrentes dos danos causados pelo desastre.

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