Legislação

Decreto 11.219, de 05/10/2022

Art. 20

Capítulo II - DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)

Seção III - DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AÇÕES DE RECUPERAÇÃO EM ÁREAS ATINGIDAS POR DESASTRE (Ir para)

Art. 20

- Os entes federativos que possuírem o reconhecimento prévio da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderão requerer recursos financeiros da União para a execução das ações de recuperação de que trata o inciso IV do caput do art. 2º do Decreto 10.593/2020. ] (NR) [[Decreto 10.593/2020, art. 2º.]]

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 20 - Os entes federativos que possuírem o reconhecimento prévio da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Ministério do Desenvolvimento Regional poderão requerer recursos financeiros da União para a execução das ações de recuperação de que trata o inciso IV do caput do art. 2º do Decreto 10.593/2020. [[Decreto 10.593/2020, art. 2º.]]]

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