Legislação

Decreto 11.219, de 05/10/2022

Art. 15

Capítulo II - DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)

Seção II - DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA AÇÕES DE RESPOSTA EM ÁREAS ATINGIDAS POR DESASTRES (Ir para)

Subseção I - DAS AÇÕES DE SOCORRO E DE ASSISTÊNCIA (Ir para)
Art. 15

- O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá, mediante solicitação motivada do ente federativo beneficiário, prestar apoio prévio ao reconhecimento federal da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, desde que comprovada a ocorrência do desastre.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 15 - Mediante requerimento fundamentado do ente federativo beneficiário, o Ministério do Desenvolvimento Regional poderá prestar apoio prévio ao reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, de que trata o inciso IV do caput do art. 13, desde que comprovada a ocorrência do desastre. [[Decreto 11.219/2022, art. 13.]]]

§ 1º - A solicitação deverá ser acompanhada de justificativa que, em apreciação preliminar, indique riscos de agravamento dos danos à população atingida, na hipótese de o auxílio ser prestado somente após o reconhecimento federal.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Na hipótese de o auxílio ser prestado após o reconhecimento de que trata o caput, o requerimento deverá ser acompanhado de justificativa que, em apreciação preliminar, indique riscos de agravamento dos danos à população atingida.]

§ 2º - O deferimento do requerimento não eximirá o ente federativo beneficiário de apresentar os documentos e as informações necessárias à análise do reconhecimento de que trata o caput.

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