Legislação

Decreto 11.219, de 05/10/2022

Art. 16

Capítulo II - DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)

Seção II - DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA AÇÕES DE RESPOSTA EM ÁREAS ATINGIDAS POR DESASTRES (Ir para)

Subseção I - DAS AÇÕES DE SOCORRO E DE ASSISTÊNCIA (Ir para)
Art. 16

- O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional estabelecerá o prazo para a execução das ações de socorro e de assistência, que poderá ser prorrogado mediante solicitação motivada do ente federativo beneficiário.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 16 - O Ministério do Desenvolvimento Regional estabelecerá o prazo para execução das ações de socorro e de assistência, que poderá ser prorrogado mediante solicitação justificada do ente federativo beneficiário.]

Parágrafo único - O prazo de execução de que trata o caput, incluídas as eventuais prorrogações, ficará limitado a, no máximo, doze meses.

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