Legislação

Decreto 11.219, de 05/10/2022
(D.O. 06/10/2022)

Art. 37

- O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional suspenderá a transferência dos recursos financeiros da União e, quando for o caso, bloqueará a movimentação da conta bancária específica vinculada à transferência, quando constatadas, nas ações de prevenção e de resposta e recuperação:

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 37 - O Ministério do Desenvolvimento Regional suspenderá a transferência dos recursos financeiros da União e, quando for o caso, bloqueará a movimentação da conta bancária específica vinculada à transferência, quando constatadas, nas ações de prevenção e de resposta e recuperação:]

I - a existência de vícios nos documentos apresentados pelo ente federativo beneficiário;

II - a inexistência de:

a) risco de desastre; ou

b) declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública; ou

III - a inexecução do objeto da ação de prevenção e de resposta e recuperação.

§ 1º - A suspensão e o bloqueio dos recursos financeiros da União de que trata o caput poderão ser efetuados a qualquer tempo.

§ 2º - O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional notificará o ente federativo beneficiário para apresentar justificativas e estabelecerá o prazo para a resposta.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O Ministério do Desenvolvimento Regional notificará o ente federativo beneficiário para apresentar justificativas e estabelecerá o prazo para a resposta.]

§ 3º - Na hipótese de a notificação não ser respondida no prazo previsto no § 2º ou de as justificativas apresentadas serem consideradas insuficientes pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, o ato administrativo que houver autorizado a transferência de recursos financeiros não produzirá mais efeito.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Na hipótese de a notificação não ser respondida no prazo previsto no § 2º ou de as justificativas apresentadas serem consideradas insuficientes pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, o ato administrativo que houver autorizado a transferência de recursos financeiros não produzirá mais efeito.]

§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional notificará o ente federativo beneficiário para devolver os recursos financeiros transferidos, devidamente atualizados, no prazo de trinta dias, contado da data da notificação, sob pena da adoção das medidas necessárias.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º, o Ministério do Desenvolvimento Regional notificará o ente federativo beneficiário para devolver os recursos financeiros transferidos, devidamente atualizados, no prazo de trinta dias, contado da data da notificação, sob pena da adoção das medidas necessárias.]

§ 5º - Constatados indícios de falsificação de documentos pelo ente federativo beneficiário, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional notificará os órgãos competentes do Ministério Público para a adoção das providências cabíveis.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Constatados indícios de falsificação de documentos pelo ente federativo beneficiário, o Ministério do Desenvolvimento Regional notificará os órgãos do Ministério Público para a adoção das medidas necessárias.]


Art. 38

- O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional disponibilizará, em seu sítio eletrônico, os dados e as informações referentes às transferências obrigatórias de recursos financeiros da União efetuadas na forma prevista neste Decreto.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 38 - O Ministério do Desenvolvimento Regional disponibilizará, em seu sítio eletrônico, os dados e as informações referentes às transferências obrigatórias de recursos financeiros da União efetuadas na forma prevista neste Decreto.]


Art. 39

- Os entes federativos divulgarão amplamente, inclusive em seus sítios eletrônicos, as ações de prevenção e de resposta e recuperação custeadas com os recursos financeiros da União transferidos na forma prevista neste Decreto.

Parágrafo único - Na divulgação de que trata o caput, os entes federativos indicarão:

I - a participação federal;

II - as ações e os seus estágios de execução;

III - os custos para a execução das ações; e

IV - o alcance do atendimento do interesse público.


Art. 40

- O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 40 - O Ministério do Desenvolvimento Regional poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.]


Art. 42

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Daniel de Oliveira Duarte Ferreira