Legislação

Decreto 11.219, de 05/10/2022
(D.O. 06/10/2022)

Art. 5º

- Os recursos financeiros para execução das ações de prevenção e de resposta e recuperação de que trata este Decreto serão transferidos por meio de depósito em conta bancária específica em instituição financeira oficial federal.

§ 1º - A abertura da conta bancária de que trata o caput compete aos órgãos e às entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em instituição financeira oficial federal.

§ 2º - Enquanto os recursos financeiros de que trata o caput não forem utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em:

I - conta poupança de instituição financeira oficial federal, na hipótese de haver previsão de utilização desses recursos em período igual ou superior um mês; ou

II - fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, na hipótese de haver previsão de utilização desses recursos em período inferior a um mês.


Art. 6º

- Os entes federativos que possuírem áreas de risco de desastres em seu território poderão requerer a transferência de recursos financeiros da União para a execução das ações de prevenção de que trata o inciso III do caput do art. 2º do Decreto 10.593, de 24/12/2020. [[Decreto 10.593/2020, art. 2º.]]

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, as ações de prevenção a serem executadas deverão estar relacionadas aos riscos associados ao território do ente federativo que requerer a transferência de recursos financeiros da União.


Art. 7º

- O ente federativo que requerer a transferência de recursos financeiros da União apresentará plano de trabalho com as propostas de ações de prevenção a serem executadas.

§ 1º - Para cada ação de prevenção, o plano de trabalho deverá detalhar, no mínimo:

I - a descrição da obra;

II - as principais dimensões físicas que caracterizam a obra;

III - a solução de engenharia proposta;

IV - o custo global estimado para a sua execução; e

V - as coordenadas geográficas da área de risco de desastres.

§ 2º - O plano de trabalho será acompanhado de documento que comprove a relevância e a pertinência de cada proposta, com relatório fotográfico georreferenciado e cartografia de risco, ou de outros documentos expedidos por instituições oficiais integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil ou por agentes privados legalmente habilitados, desde que aplicada metodologia adotada por órgãos oficiais.

§ 3º - Excepcionalmente, para as ações preventivas que requeiram execução imediata para mitigação de riscos, o plano de trabalho poderá ser apresentado sem a comprovação de que trata o § 2º, desde que apresentada justificativa pelo órgão técnico competente.


Art. 8º

- A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos para a execução de ações de prevenção será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 8º - A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos para a execução de ações de prevenção será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.]

§ 1º - A análise técnica de que trata o caput considerará:

I - o enquadramento da proposta como ação de prevenção em área de risco de desastres;

II - a avaliação da relevância das ameaças e das vulnerabilidades que indiquem o risco de desastres; e

III - o custo global estimado para a execução da proposta.

§ 2º - A estimativa de custo para a execução das ações de prevenção poderá ser fundamentada nos valores pagos pela administração pública por serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida por meio de orçamento sintético ou de metodologia expedita ou paramétrica.

§ 3º - Para a análise técnica de que trata o caput, poderão ser solicitados pareceres e laudos complementares aos órgãos de proteção e defesa civil estaduais ou distrital e aos demais órgãos setoriais integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.


Art. 9º

- As ações de resposta de que trata o inciso V do caput do art. 2º do Decreto 10.593/2020, compreenderão: [[Decreto 10.593/2020, art. 2º.]]

I - ações de socorro e de assistência à população atingida pelo desastre; e

II - ações de restabelecimento na área atingida pelo desastre.


Art. 10

- As ações de socorro e de assistência à população atingida pelo desastre são emergenciais e complementares às ações locais e têm por finalidade apoiar os entes federativos:

I - nas operações de busca e salvamento;

II - no enfrentamento dos efeitos do desastre; e

III - no fornecimento de materiais para:

a) assistência humanitária às vítimas; e

b) logística da equipe de resposta ao desastre.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, não se enquadram como ações de socorro e de assistência:

I - ações que não possuam relação direta com o desastre;

II - aquisição de materiais destinados exclusivamente à composição e à estruturação de órgãos e entidades públicas e privadas; e

III - outras ações estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.


Art. 11

- O ente federativo encaminhará requerimento de transferência de recursos financeiros da União à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, por meio de sistema informatizado, para a execução das ações de socorro e de assistência às vítimas de desastres.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 11 - O ente federativo encaminhará requerimento de transferência de recursos financeiros da União à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio de sistema informatizado, para a execução das ações de socorro e de assistência às vítimas de desastres.]


Art. 12

- O requerimento de transferência de recursos financeiros da União poderá ser encaminhado pelo Estado nas seguintes hipóteses:

I - quando o desastre atingir mais de um Município; ou

II - quando a gravidade do desastre prejudicar a realização dos atos formais da administração pública municipal.


Art. 13

- Excepcionalmente, após efetuada a transferência de recursos financeiros da União, o Estado poderá atender a Municípios não referidos inicialmente no requerimento de apoio complementar federal, desde que:

I - o Estado interessado requeira expressamente e o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional autorize o atendimento ao Município;

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - o Estado interessado requeira expressamente e o Ministério do Desenvolvimento Regional autorize o atendimento ao Município;]

II - o Município tenha sido atingido por desastre com a mesma classificação descrita no pedido inicialmente formulado pelo Estado; e

III - o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional reconheça a situação de emergência ou o estado de calamidade pública declarado pelos Municípios.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - o Ministério do Desenvolvimento Regional reconheça a situação de emergência ou o estado de calamidade pública declarado pelos Municípios.]

§ 1º - Na hipótese prevista no caput, o Estado redistribuirá os recursos financeiros recebidos e não caberá solicitação de revisão de propostas.

§ 2º - As justificativas relativas à redistribuição de recursos financeiros de que trata o § 1º serão apresentadas pelo Estado na sua prestação de contas.


Art. 14

- A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos financeiros para as ações de socorro e de assistência será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, considerados:

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 14 - A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos financeiros para as ações de socorro e de assistência será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional, considerados:]

I - o enquadramento das propostas com as finalidades das ações de socorro ou de assistência; e

II - a relação direta entre a proposta e o desastre.

Parágrafo único - A análise técnica de que trata o caput também poderá ser fundamentada em outros critérios, na forma prevista em normas específicas editadas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A análise técnica de que trata o caput também poderá ser fundamentada em outros critérios, na forma prevista em normas específicas editadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.]


Art. 15

- O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá, mediante solicitação motivada do ente federativo beneficiário, prestar apoio prévio ao reconhecimento federal da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, desde que comprovada a ocorrência do desastre.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 15 - Mediante requerimento fundamentado do ente federativo beneficiário, o Ministério do Desenvolvimento Regional poderá prestar apoio prévio ao reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, de que trata o inciso IV do caput do art. 13, desde que comprovada a ocorrência do desastre. [[Decreto 11.219/2022, art. 13.]]]

§ 1º - A solicitação deverá ser acompanhada de justificativa que, em apreciação preliminar, indique riscos de agravamento dos danos à população atingida, na hipótese de o auxílio ser prestado somente após o reconhecimento federal.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Na hipótese de o auxílio ser prestado após o reconhecimento de que trata o caput, o requerimento deverá ser acompanhado de justificativa que, em apreciação preliminar, indique riscos de agravamento dos danos à população atingida.]

§ 2º - O deferimento do requerimento não eximirá o ente federativo beneficiário de apresentar os documentos e as informações necessárias à análise do reconhecimento de que trata o caput.


Art. 16

- O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional estabelecerá o prazo para a execução das ações de socorro e de assistência, que poderá ser prorrogado mediante solicitação motivada do ente federativo beneficiário.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 16 - O Ministério do Desenvolvimento Regional estabelecerá o prazo para execução das ações de socorro e de assistência, que poderá ser prorrogado mediante solicitação justificada do ente federativo beneficiário.]

Parágrafo único - O prazo de execução de que trata o caput, incluídas as eventuais prorrogações, ficará limitado a, no máximo, doze meses.


Art. 17

- Os entes federativos que possuírem o reconhecimento prévio da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderão requerer recursos financeiros da União para a execução das ações de restabelecimento de que trata o inciso VI do caput do art. 2º do Decreto 10.593/2020, com vistas à realização das seguintes medidas de caráter emergencial: [[Decreto 10.593/2020, art. 2º.]]

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 17 - Os entes federativos que possuírem o reconhecimento prévio da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Ministério do Desenvolvimento Regional poderão requerer recursos financeiros da União para a execução das ações de restabelecimento de que trata o inciso VI do caput do art. 2º do Decreto 10.593/2020, com vistas à realização das seguintes medidas de caráter emergencial: [[Decreto 10.593/2020, art. 2º.]]]

I - desmontagem de edificações e de obras de arte com estruturas comprometidas;

II - desobstrução de vias e remoção de escombros;

III - obras de pequeno porte;

IV - serviços de engenharia para o suprimento de:

a) energia elétrica;

b) esgotamento sanitário;

c) limpeza urbana;

d) drenagem das águas pluviais;

e) transporte coletivo;

f) trafegabilidade;

g) comunicações; e

h) abastecimento de água potável; e

V - outras medidas estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - outras medidas estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.]

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, as ações de restabelecimento a serem executadas deverão estar relacionadas aos danos ocasionados pelo desastre durante a vigência do ato de declaração da situação de emergência ou do estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, as ações de reestabelecimento a serem executadas deverão estar relacionadas aos danos ocasionados pelo desastre durante a vigência do ato de declaração da situação de emergência ou do estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.]


Art. 18

- Para solicitar recursos financeiros para a execução de ações de restabelecimento, o ente federativo encaminhará formulário e relatório fotográfico, conforme modelos estabelecidos pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 18 - Para solicitar recursos financeiros para execução de ações de restabelecimento, o ente federativo encaminhará formulário e relatório fotográfico, conforme modelos estabelecidos pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.]


Art. 19

- A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos financeiros para a execução de ações de restabelecimento será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 19 - A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos financeiros para a execução de ações de restabelecimento será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.]

§ 1º - A análise técnica de que trata o caput será fundamentada nas informações e nos documentos apresentados pelo ente federativo.

§ 2º - Para a análise técnica de que trata o caput, poderão ser solicitados pareceres e laudos complementares aos órgãos de proteção e defesa civil estaduais ou distrital e aos demais órgãos setoriais integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.


Art. 20

- Os entes federativos que possuírem o reconhecimento prévio da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderão requerer recursos financeiros da União para a execução das ações de recuperação de que trata o inciso IV do caput do art. 2º do Decreto 10.593/2020. ] (NR) [[Decreto 10.593/2020, art. 2º.]]

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 20 - Os entes federativos que possuírem o reconhecimento prévio da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Ministério do Desenvolvimento Regional poderão requerer recursos financeiros da União para a execução das ações de recuperação de que trata o inciso IV do caput do art. 2º do Decreto 10.593/2020. [[Decreto 10.593/2020, art. 2º.]]]


Art. 21

- Para fins do disposto no caput, as ações de recuperação a serem executadas deverão estar relacionadas aos danos ocasionados pelo desastre durante a vigência do ato de declaração da situação de emergência ou do estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e deverão se limitar à reconstrução de infraestrutura destruída ou danificada pelo desastre.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 21 - Para fins do disposto no caput, as ações de recuperação a serem executadas deverão estar relacionadas aos danos ocasionados pelo desastre durante a vigência do ato de declaração da situação de emergência ou do estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional e deverão se limitar à reconstrução de infraestrutura destruída ou danificada pelo desastre.]

§ 1º - As ações de que trata o caput deverão promover a resolução do problema de forma definitiva e poderão divergir da infraestrutura original afetada, desde que tenham o objetivo de promover maior resiliência a desastres, em relação à condição anterior.

§ 2º - Serão rejeitadas as propostas que impliquem alterações geométricas ou estruturais decorrentes de aumento futuro de demanda ou com finalidade meramente estética.

§ 3º - Ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional estabelecerá os critérios para a apresentação e a aprovação dos requerimentos de transferência de recursos financeiros federais para a reconstrução de unidades habitacionais destruídas ou interditadas definitivamente, em decorrência de desastres, observado o disposto na legislação pertinente.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional estabelecerá os critérios para a apresentação e a aprovação dos requerimentos de transferência de recursos financeiros federais para reconstrução de unidades habitacionais destruídas ou interditadas definitivamente, em decorrência de desastres, observado o disposto na Lei 14.118, de 12/01/2021.]


Art. 22

- O ente federativo que requerer a transferência de recursos financeiros da União apresentará plano de trabalho, no prazo de noventa dias, contado da data de ocorrência do desastre, com a indicação de propostas para as ações de recuperação a serem executadas.

§ 1º - Para cada ação de recuperação, o plano de trabalho deverá detalhar, no mínimo:

I - a descrição da obra;

II - as dimensões básicas;

III - a solução de engenharia proposta;

IV - o custo global estimado para a sua execução; e

V - as coordenadas geográficas da área do desastre.

§ 2º - O plano de trabalho será acompanhado de relatório com o diagnóstico da situação e a demonstração de que as necessidades de recuperação elencadas em cada proposta são decorrentes dos danos causados pelo desastre.


Art. 23

- A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos financeiros para a execução de ações de recuperação será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 23 - A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos financeiros para a execução de ações de recuperação será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.]

§ 1º - A análise técnica de que trata o caput será fundamentada nos documentos e nas informações apresentados pelo ente federativo e considerará:

I - a localização das metas propostas em relação à delimitação das áreas afetadas;

II - a coerência das propostas com os danos apresentados no relatório de que trata o § 2º do art. 22; e [[Decreto 11.219/2022, art. 22.]]

III - o custo global estimado para a execução de cada proposta.

§ 2º - A estimativa de custo para a execução das ações de recuperação poderá ser fundamentada nos valores pagos pela administração pública por serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferido por meio de orçamento sintético ou de metodologia expedita ou paramétrica.

§ 3º - Para a análise técnica de que trata o caput, poderão ser solicitados pareceres e laudos complementares aos órgãos de proteção e defesa civil estaduais ou distrital e aos demais órgãos setoriais integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.