Legislação

Decreto 10.656, de 22/03/2021
(D.O. 23/03/2021)

Art. 28

- O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundeb serão exercidos, perante os respectivos entes federativos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por Conselhos de Acompanhamento e Controle Social instituídos especificamente para essa finalidade, conforme o disposto no art. 33 da Lei 14.113/2020. [[Lei 14.113/2020, art. 33.]]

§ 1º - Compete ao FNDE estabelecer normas destinadas a orientar e subsidiar a ação dos gestores públicos responsáveis pelas atividades de criação, de composição, de funcionamento e de cadastramento dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a serem dispostas em regulamentação específica.

§ 2º - O cadastramento dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social pelos entes federativos, observados os critérios de composição de conselhos previstos no art. 34 da Lei 14.113/2020, se dará mediante a utilização do Sistema Informatizado de Gestão de Conselhos, disponibilizado no sítio eletrônico do FNDE. [[Lei 14.113/2020, art. 34.]]

§ 3º - Os novos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social serão instituídos no prazo de noventa dias, contado da vigência do Fundeb, nos termos do disposto no art. 42 da Lei 14.113/2020. [[Lei 14.113/2020, art. 42.]]


Art. 29

- A rede de conhecimento dos conselheiros a que se refere o art. 35 da Lei 14.113/2020, será instituída pelo FNDE, que estabelecerá prazo para o desenvolvimento de aplicação tecnológica para essa finalidade, na forma do regulamento.


Art. 30

- O Ministério da Educação atuará nas ações de que tratam os incisos I a III e V do caput do art. 39 da Lei 14.113/2020, por intermédio do FNDE. [[Lei 14.113/2020, art. 39.]]

Parágrafo único - As ações a que se referem os incisos IV e VI do caput do art. 39 da Lei 14.113/2020, serão implementadas de forma compartilhada entre a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, o Inep e o FNDE. [[Lei 14.113/2020, art. 39.]]


Art. 31

- Os Municípios poderão unificar, nos termos da legislação local específica e do disposto no art. 48 da Lei 14.113/2020, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social ao conselho municipal de educação, por meio da instituição de câmara específica destinada ao acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundeb, observado o disposto no inciso IV do caput e nos § 1º, § 2º, § 4º e § 5º do art. 34 da Lei 14.113/2020. [[Lei 14.113/2020, art. 34. Lei 14.113/2020, art. 48.]]

§ 1º - A câmara específica de acompanhamento e de controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundeb, a que se refere o caput, terá competência deliberativa e terminativa.

§ 2º - Aplica-se o disposto no § 5º do art. 34 da Lei 14.113/2020, para a constituição dos conselhos municipais de educação. [[Lei 14.113/2020, art. 34.]]