Lei 14.113, de 25/12/2020

Art. 42
Art. 42

- Os novos conselhos dos Fundos serão instituídos no prazo de 90 (noventa) dias, contado da vigência dos Fundos.

§ 1º - Até que sejam instituídos os novos conselhos, no prazo referido no caput deste artigo, caberá aos conselhos existentes na data de publicação desta Lei exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação.

§ 2º - No caso dos conselhos municipais, o primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31/12/2022.