Legislação

Decreto 10.656, de 22/03/2021
(D.O. 23/03/2021)

Art. 16

- A disponibilização de recursos ao Fundeb será realizada pelas unidades transferidoras a que se refere o art. 20 da Lei 14.113/2020, ao Banco do Brasil S.A. ou à Caixa Econômica Federal, que realizará a distribuição dos valores devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. [[Lei 14.113/2020, art. 20.]]

§ 1º - A instituição financeira responsável pela distribuição dos recursos, na forma prevista no caput, deverá manter sistema operacional destinado a processar e distribuir os valores devidos a cada ente federativo beneficiário, em conta bancária única e específica, instituída para essa finalidade.

§ 2º - As atribuições previstas no caput serão regulamentadas em ato conjunto do Presidente do FNDE e do Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.


Art. 17

- As contas únicas e específicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinadas à movimentação dos recursos do Fundeb, serão abertas e mantidas no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto no art. 21 da Lei 14.113/2020, a critério do Chefe do Poder Executivo ou deste em conjunto com o Secretário de Educação ou do dirigente máximo do órgão equivalente, gestor dos recursos da educação no ente federativo. [[Lei 14.113/2020, art. 21.]]

§ 1º - Os recursos do Fundeb serão automaticamente repassados para as contas únicas e específicas de cada ente federativo beneficiário, e movimentados exclusivamente em uma das instituições financeiras referidas no caput, em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei 14.113/2020. [[Lei 14.113/2020, art. 21.]]

§ 2º - O repasse dos recursos deverá ser realizado de maneira automática e periódica, na mesma data em que ocorrer a disponibilização dos valores pelas unidades transferidoras, em conformidade com o disposto nos art. 20 e art. 21 da Lei 14.113/2020. [[Lei 14.113/2020, art. 20. Lei 14.113/2020, art. 21.]]

§ 3º - Os recursos disponibilizados ao Fundeb pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal deverão ser registrados de forma detalhada no Siope, com a finalidade de evidenciar as respectivas transferências, conforme o disposto nos art. 20 e art. 23 da Lei 14.113/2020. [[Lei 14.113/2020, art. 20. Lei 14.113/2020, art. 23.]]

§ 4º - Fica vedada a transferência de recursos do Fundeb provenientes da União, dos Estados e do Distrito Federal para contas-correntes diversas das contas únicas e específicas do Fundeb, abertas na forma prevista no caput.

§ 5º - Excepcionalmente, será permitida a transferência de valores entre as contas únicas e específicas do Fundeb, quando realizadas pelas instituições financeiras de que trata o caput e destinadas exclusivamente a acertos de depósitos indevidos realizados nas referidas contas.

§ 6º - As disposições de que tratam os § 1º, § 5º e § 8º deste artigo e o § 2º do art. 18 serão regulamentadas em ato conjunto do Presidente do FNDE e do Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia. [[Decreto 10.656/2021, art. 18.]]

§ 7º - Os saldos existentes em 31/12/2020 nas contas únicas e específicas dos fundos de que trata a Lei 11.494, de 20/06/2007, e aqueles transferidos na forma estabelecida no § 1º art. 47 da Lei 14.113/2020, deverão ser aplicados em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme o disposto no art. 70 da Lei 9.394/1996. [[Lei 9.394/1996, art. 70. Lei 14.113/2020, art. 47.]]

§ 8º - A movimentação dos recursos de que trata este artigo será realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante a realização de pagamentos identificados diretamente nas contas-correntes de titularidade dos respectivos fornecedores e prestadores de serviços do Fundeb.

§ 9º - O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal disponibilizarão no Siope os extratos das contas únicas e específicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinadas à movimentação dos recursos do Fundeb, por meio de arquivo em leiaute específico, para garantir a transparência, a integração de dados declarados e possibilitar a fiscalização e o controle social da utilização dos recursos.


Art. 18

- Os ajustes da complementação da União, decorrentes do disposto nos § 1º e § 3º do art. 16 e no art. 46 da Lei 14.113/2020, serão processados pela instituição financeira responsável pela distribuição dos recursos. [[Lei 14.113/2020, art. 16. Lei 14.113/2020, art. 46.]]

§ 1º - O processamento previsto no caput será realizado no prazo de trinta dias, contado da data da publicação dos atos de que tratam os § 1º e § 3º do art. 16 da Lei 14.113/2020, em parcela única, por meio de débitos ou créditos nas contas específicas do Fundeb. [[Lei 14.113/2020, art. 16.]]

§ 2º - As instituições financeiras responsáveis pela manutenção das contas únicas e específicas assegurarão a transferência dos valores a serem debitados em razão do ajuste à instituição financeira responsável pelo seu processamento, na forma do caput, de maneira automática e na mesma data do processamento do respectivo ajuste de contas.


Art. 19

- As instituições financeiras responsáveis pela manutenção das contas únicas e específicas disponibilizarão, permanentemente, em sítio eletrônico disponível ao público e em formato aberto e legível, os extratos bancários referentes às contas do Fundeb nela domiciliadas, incluídas informações atualizadas sobre:

I - movimentação;

II - responsável legal;

III - data de abertura; e

IV - agência e número da conta bancária.


Art. 20

- As instituições financeiras terão prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, para a implementação dos ajustes necessários em seus sistemas para a operacionalização dos procedimentos previstos neste Decreto.


Art. 21

- O FNDE regulamentará os procedimentos a serem adotados pelas instituições financeiras, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios a fim de atender ao disposto neste Decreto.