Legislação

Lei 14.113, de 25/12/2020

Art. 47

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 47

- Os repasses e a movimentação dos recursos dos Fundos de que trata esta Lei deverão ocorrer por meio das contas únicas e específicas mantidas em uma das instituições financeiras de que trata o art. 20 desta Lei. [[Lei 14.113/2020, art. 20.]]

§ 1º - Os saldos dos recursos dos Fundos instituídos pela Lei 11.494, de 20/06/2007, existentes em contas-correntes mantidas em instituição financeira diversa daquelas de que trata o art. 20 desta Lei, deverão ser integralmente transferidos, até 31/01/2021, para as contas de que trata o caput deste artigo. [[Lei 14.113/2020, art. 20.]]

§ 2º - Os ajustes de que trata o § 2º do art. 6º da Lei 11.494, de 20/06/2007, realizados a partir de 01/01/2021, serão processados nas contas de que trata o caput deste artigo, e os valores processados a crédito deverão ser utilizados nos termos desta Lei. [[Lei 11.494/2007, art. 6º.]]

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