Legislação

Decreto 10.656, de 22/03/2021
(D.O. 23/03/2021)

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a Lei 14.113, de 25/12/2020, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, de que trata o art. 212-A da Constituição. [[CF/88, art. 212-A.]]


Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - etapas:

a) educação infantil - creche e pré-escola;

b) ensino fundamental - anos iniciais e anos finais; e

c) ensino médio;

II - modalidades:

a) educação de jovens e adultos;

b) educação especial;

c) educação profissional e tecnológica;

d) educação básica do campo;

e) educação escolar indígena;

f) educação a distância; e

g) educação escolar quilombola; e

III - tipos de estabelecimento:

a) instituições públicas de ensino;

b) instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o Poder Público; e

c) autarquias e fundações da administração indireta, conveniadas ou em parceria com a administração estadual ou distrital direta.


Art. 3º

- As competências para a operacionalização do Fundeb, no âmbito do Poder Executivo federal, serão exercidas pelo Ministério da Educação, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep e pelo Ministério da Economia, conforme estabelecido neste Decreto.

Parágrafo único - As competências previstas neste Decreto serão exercidas sem prejuízo daquelas previstas nas estruturas regimentais dos respectivos órgãos e nas demais normas aplicáveis.


Art. 4º

- Compete ao Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Básica:

I - coordenar o Conselho de Acompanhamento e Controle Social no âmbito federal;

II - coordenar a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade;

III - editar normas para orientar e incentivar a realização de pesquisas científicas destinadas a inovar e a avaliar as políticas públicas educacionais direcionadas à educação básica, em colaboração com as Fundações de Amparo à Pesquisa - FAP estaduais, com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes; e

IV - desenvolver e apoiar políticas de estímulo às iniciativas de melhoria de qualidade do ensino e de acesso e de permanência na escola, promovidas pelos entes federativos, em especial aquelas direcionadas à inclusão de crianças e adolescentes em situação de risco social.


Art. 5º

- Compete ao Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e da Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação, participar da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade.


Art. 6º

- Compete ao FNDE:

I - participar da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade;

II - participar do Conselho de Acompanhamento e Controle Social no âmbito federal;

III - promover a divulgação de orientações técnicas sobre a operacionalização do Fundeb e de dados sobre a previsão, a realização e a utilização dos valores financeiros repassados, por meio de publicação e distribuição de documentos informativos e em meio eletrônico de livre acesso público;

IV - oferecer apoio técnico relacionado aos procedimentos e aos critérios de aplicação dos recursos do Fundeb, perante os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as instâncias responsáveis pelo acompanhamento, pela fiscalização e pelo controle interno e externo;

V - coordenar esforços para capacitação dos membros dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social e para elaboração de materiais e guias de apoio à sua função, com a possibilidade de cooperação com instâncias de controle interno, Tribunais de Contas e Ministérios Públicos;

VI - exercer as competências relacionadas aos cadastros dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social; e

VII - exercer as competências relacionadas ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope.


Art. 7º

- Compete ao Inep:

I - participar da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade;

II - participar do Conselho de Acompanhamento e Controle Social no âmbito federal;

III - coletar e disponibilizar anualmente os dados do Censo Escolar da Educação Básica;

IV - promover estudos técnicos com vistas à definição do valor referencial anual por aluno que assegure padrão mínimo de qualidade do ensino para subsidiar as decisões da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade;

V - avaliar os efeitos redistributivos, a melhoria dos indicadores educacionais e a ampliação do atendimento; e

VI - realizar estudos para avaliação da eficiência, da eficácia e da efetividade na aplicação dos recursos do Fundeb.

Parágrafo único - A competência prevista no inciso IV do caput não terá a finalidade de subsidiar a definição do Custo Aluno Qualidade, que será pactuado em regime de colaboração, na forma disposta em lei complementar, conforme o previsto no § 7º do art. 211 da Constituição. [[CF/88, art. 111.]]


Art. 8º

- Compete ao Ministério da Economia:

I - disponibilizar ao FNDE as informações necessárias ao cálculo dos parâmetros operacionais anuais do Fundeb;

II - disponibilizar ao FNDE as informações necessárias ao ajuste de contas anual do Fundeb;

III - fornecer ao FNDE, anualmente, o cronograma de pagamento da complementação da União, a que se refere a Lei 14.113/2020;

IV - disponibilizar ao FNDE estimativas de arrecadação para fins de cálculo, reestimativa e ajuste dos parâmetros operacionais do Fundeb;

V - subsidiar e colaborar com o Inep na elaboração dos seguintes parâmetros:

a) metodologia de cálculo do custo médio das diferentes etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observado o disposto no § 4º do art. 14; [[Decreto 10.656/2021, art. 14.]]

b) metodologia de cálculo do indicador de nível socioeconômico dos educandos;

c) metodologia de cálculo dos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação;

d) metodologia de cálculo do indicador referido no parágrafo único do art. 28 da Lei 14.113/2020, para aplicação, pelos Municípios, de Recursos da Complementação - VAAT na educação infantil; e [[Lei 14.113/2020, art. 28.]]

e) metodologia de cálculo dos indicadores de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades; e

VI - disponibilizar ao Inep a série histórica da arrecadação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi, conforme atualização do referido sistema.