Legislação

Decreto 10.615, de 29/01/2021
(D.O. 01/02/2021)

Art. 42

- No caso de infrações relacionadas aos benefícios a que se referem os art. 3º e art. 4º da Lei 11.484/2007, a suspensão dos benefícios de que trata a Subseção II será convertida automaticamente em cancelamento da habilitação para fruição dos incentivos fiscais, na hipótese de a pessoa jurídica não sanar as infrações no prazo de noventa dias, contado da data da notificação da suspensão. [[Lei 11.484/2007, art. 3º. Lei 11.484/2007, art. 4º.]]


Art. 43

- À pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos, independentemente do saneamento das infrações no prazo a que se referem os art. 39 e art. 42, será aplicada a sanção de cancelamento da habilitação aos benefícios a que se referem os art. 3º, art. 4º e art. 4º-A da Lei 11.484/2007. [[Decreto 10.615/2021, art. 39. Decreto 10.615/2021, art. 42. Lei 11.484/2007, art. 4º. Lei 11.484/2007, art. 4º-A.]]


Art. 44

- O disposto nos art. 37 e art. 40 aplica-se à sanção de cancelamento da habilitação. [[Decreto 10.615/2021, art. 37. Decreto 10.615/2021, art. 40.]]


Art. 45

- A sanção de cancelamento da habilitação somente poderá ser revertida por meio de novo requerimento de habilitação após dois anos de sanada a infração que a motivou.