Legislação

Decreto 10.615, de 29/01/2021
(D.O. 01/02/2021)

Art. 36

- A suspensão dos benefícios a que se referem os art. 3º, art. 4º e art. 4º-A da Lei 11.484/2007, será aplicada, a qualquer tempo, nas hipóteses das infrações previstas nos incisos I ao VII do caput do art. 31. [[Lei 11.484/2007, art. 3º. Lei 11.484/2007, art. 4º. Lei 11.484/2007, art. 4º-A. Decreto 10.615/2021, art. 31.]]

Parágrafo único - Na hipótese da infração prevista no inciso V do caput do art. 31, quando houver atendimento parcial dos requisitos e metas, a suspensão dos benefícios será proporcional ao descumprimento do processo produtivo básico, nos termos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações. [[Decreto 10.615/2021, art. 31.]]


Art. 37

- A pessoa jurídica habilitada no Padis para a qual tenha sido aplicada a sanção de suspensão de que trata o art. 36: [[Decreto 10.615/2021, art. 36.]]

I - não poderá:

a) aplicar as reduções de alíquotas previstas nos art. 2º, art. 3º e art. 4º; [[Decreto 10.615/2021, art. 2º. Decreto 10.615/2021, art. 3º. Decreto 10.615/2021, art. 4º.]]

b) contabilizar investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação para fins de geração do crédito financeiro de que trata o Capítulo IV durante o período da suspensão; e

c) apresentar a declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação prevista no art. 22, relativa ao período de apuração em que ocorreu o descumprimento das obrigações, até o limite do valor inadimplido; e [[Decreto 10.615/2021, art. 22.]]

II - terá canceladas as declarações de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação a que se refere o art. 22 apresentadas, relativas ao período de apuração em que tenha ocorrido o descumprimento das obrigações, até o limite do valor inadimplido. [[Decreto 10.615/2021, art. 22.]]

Parágrafo único - Na hipótese das infrações de que tratam os incisos II, III e V do caput do art. 31, quando houver o descumprimento parcial do investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação ou do processo produtivo básico, a sanção de que trata o inciso II do caput será aplicada de forma proporcional. [[Decreto 10.615/2021, art. 31.]]


Art. 38

- Da decisão que aplicar a suspensão dos benefícios de que trata o art. 36 caberá recurso à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da notificação da suspensão. [[Decreto 10.615/2021, art. 36.]]