Legislação

Decreto 10.615, de 29/01/2021
(D.O. 01/02/2021)

Art. 33

- As infrações a que se refere o art. 31, sem prejuízo da aplicação de outras sanções específicas, serão punidas com: [[Decreto 10.615/2021, art. 31.]]

I - multa;

II - suspensão dos benefícios a que se referem os art. 3º, art. 4º e art. 4º-A da Lei 11.484/2007; [[Lei 11.484/2007, art. 3º. Lei 11.484/2007, art. 4º. Lei 11.484/2007, art. 4º-A.]]

III - impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro; ou

IV - cancelamento da habilitação.

§ 1º - Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia aplicar as sanções a que se referem os incisos II, III e IV do caput e analisar os recursos delas decorrentes.

§ 2º - Para fins do disposto no § 4º do art. 4º-D da Lei 11.484/2007, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia informará ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações a aplicação de sanção relacionada ao benefício de crédito financeiro de que trata o Capítulo IV. [[Lei 11.484/2007, art. 4º-D.]]


Art. 34

- Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações estabelecerá os procedimentos para:

I - apuração das infrações previstas no art. 31; [[Decreto 10.615/2021, art. 31.]]

II - aplicação das sanções previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 33; [[Decreto 10.615/2021, art. 33.]]

III - interposição de recurso contra a decisão que determinar a aplicação das sanções previstas nos incisos II e IV do caput do art. 33; e [[Decreto 10.615/2021, art. 33.]]

IV - reabilitação de que trata a Seção III deste Capítulo.


Art. 35

- Na hipótese da infração prevista no inciso III do caput do art. 31, quando os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação previstos no art. 14 não atingirem, em determinado ano-calendário, o percentual mínimo estabelecido, a pessoa jurídica habilitada no Padis deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CT-Info ou CT-Amazônia), acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, calculados desde 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação. [[Decreto 10.615/2021, art. 14. Decreto 10.615/2021, art. 31.]]

§ 1º - A pessoa jurídica habilitada no Padis efetuará a aplicação referida no caput até o último dia útil do mês de março do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual.

§ 2º - Para fins do disposto no § 6º do art. 14, na hipótese de a infração prevista no inciso III do caput do art. 31 não ter sido sanada, a não aplicação do valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, pela pessoa jurídica habilitada no Padis, no prazo previsto no § 1º obrigará o contribuinte ao pagamento do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e do adicional não recolhidos na forma prevista no inciso III do caput do art. 4º da Lei 11.484/2007, acrescido de juros e multa de mora. [[Decreto 10.615/2021, art. 14. Decreto 10.615/2021, art. 31. Lei 11.484/2007, art. 4º.]]

§ 3º - Os juros e a multa de que trata o § 2º serão recolhidos isoladamente e calculados sobre o valor do tributo e do adicional não recolhidos, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa, desenvolvimento e inovação e o efetivamente efetuado.

§ 4º - Os pagamentos efetuados na forma prevista nos § 2º e § 3º não desobrigam a pessoa jurídica habilitada no Padis do dever de efetuar a aplicação no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CT-Info ou CT-Amazônia) a que se refere o caput, acrescida da multa e dos juros ali referidos.

§ 5º - A falta ou a irregularidade do recolhimento previsto no § 2º sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício, na forma prevista em lei.

§ 6º - Sem prejuízo do disposto nos § 1º ao § 5º, quando o valor residual decorrer de glosa de dispêndios em pesquisa, desenvolvimento e inovação, a pessoa jurídica habilitada no Padis deverá efetuar o recolhimento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico a que se refere o caput no prazo de noventa dias, contado da data da comunicação do débito pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 7º - Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações estabelecerá os demais procedimentos para o recolhimento do valor residual a ser depositado no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CT-Info ou CT-Amazônia) a que se refere o caput.


Art. 36

- A suspensão dos benefícios a que se referem os art. 3º, art. 4º e art. 4º-A da Lei 11.484/2007, será aplicada, a qualquer tempo, nas hipóteses das infrações previstas nos incisos I ao VII do caput do art. 31. [[Lei 11.484/2007, art. 3º. Lei 11.484/2007, art. 4º. Lei 11.484/2007, art. 4º-A. Decreto 10.615/2021, art. 31.]]

Parágrafo único - Na hipótese da infração prevista no inciso V do caput do art. 31, quando houver atendimento parcial dos requisitos e metas, a suspensão dos benefícios será proporcional ao descumprimento do processo produtivo básico, nos termos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações. [[Decreto 10.615/2021, art. 31.]]


Art. 37

- A pessoa jurídica habilitada no Padis para a qual tenha sido aplicada a sanção de suspensão de que trata o art. 36: [[Decreto 10.615/2021, art. 36.]]

I - não poderá:

a) aplicar as reduções de alíquotas previstas nos art. 2º, art. 3º e art. 4º; [[Decreto 10.615/2021, art. 2º. Decreto 10.615/2021, art. 3º. Decreto 10.615/2021, art. 4º.]]

b) contabilizar investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação para fins de geração do crédito financeiro de que trata o Capítulo IV durante o período da suspensão; e

c) apresentar a declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação prevista no art. 22, relativa ao período de apuração em que ocorreu o descumprimento das obrigações, até o limite do valor inadimplido; e [[Decreto 10.615/2021, art. 22.]]

II - terá canceladas as declarações de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação a que se refere o art. 22 apresentadas, relativas ao período de apuração em que tenha ocorrido o descumprimento das obrigações, até o limite do valor inadimplido. [[Decreto 10.615/2021, art. 22.]]

Parágrafo único - Na hipótese das infrações de que tratam os incisos II, III e V do caput do art. 31, quando houver o descumprimento parcial do investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação ou do processo produtivo básico, a sanção de que trata o inciso II do caput será aplicada de forma proporcional. [[Decreto 10.615/2021, art. 31.]]


Art. 38

- Da decisão que aplicar a suspensão dos benefícios de que trata o art. 36 caberá recurso à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da notificação da suspensão. [[Decreto 10.615/2021, art. 36.]]


Art. 39

- No caso de infrações relacionadas ao benefício a que se refere o art. 4º-A da Lei 11.484/2007, a suspensão dos benefícios de que trata a Subseção II será convertida automaticamente em impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro, na hipótese de a pessoa jurídica não sanar as infrações no prazo de noventa dias, contado da data da notificação da suspensão. [[Lei 11.484/2007, art. 4º-A.]]

§ 1º - A contagem do prazo de que trata o caput será:

I - suspensa a partir do recebimento do recurso interposto contra a decisão que determinar a aplicação da suspensão; e

II - retomada a partir da ciência da decisão pela manutenção da sanção, ainda que sobre parcela das infrações que a motivaram.

§ 2º - A sanção de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro somente poderá ser revertida após dois anos de sanada a última infração que a motivou.


Art. 40

- Aplicada a sanção de impedimento, a pessoa jurídica habilitada não utilizará os créditos financeiros já certificados para compensação de tributos federais ou ressarcimento.


Art. 41

- O disposto no art. 37 aplica-se à sanção de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro. [[Decreto 10.615/2021, art. 37.]]


Art. 42

- No caso de infrações relacionadas aos benefícios a que se referem os art. 3º e art. 4º da Lei 11.484/2007, a suspensão dos benefícios de que trata a Subseção II será convertida automaticamente em cancelamento da habilitação para fruição dos incentivos fiscais, na hipótese de a pessoa jurídica não sanar as infrações no prazo de noventa dias, contado da data da notificação da suspensão. [[Lei 11.484/2007, art. 3º. Lei 11.484/2007, art. 4º.]]


Art. 43

- À pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos, independentemente do saneamento das infrações no prazo a que se referem os art. 39 e art. 42, será aplicada a sanção de cancelamento da habilitação aos benefícios a que se referem os art. 3º, art. 4º e art. 4º-A da Lei 11.484/2007. [[Decreto 10.615/2021, art. 39. Decreto 10.615/2021, art. 42. Lei 11.484/2007, art. 4º. Lei 11.484/2007, art. 4º-A.]]


Art. 44

- O disposto nos art. 37 e art. 40 aplica-se à sanção de cancelamento da habilitação. [[Decreto 10.615/2021, art. 37. Decreto 10.615/2021, art. 40.]]


Art. 45

- A sanção de cancelamento da habilitação somente poderá ser revertida por meio de novo requerimento de habilitação após dois anos de sanada a infração que a motivou.