Legislação

Decreto 10.615, de 29/01/2021
(D.O. 01/02/2021)

Art. 5º

- Observado o disposto no Capítulo IV, a pessoa jurídica beneficiária do Padis fará jus a crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, de que trata o art. 14, multiplicado por: [[Decreto 10.615/2021, art. 14.]]

Decreto 11.456, de 28/03/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 11.374, de 01/01/2023, art. 3º. Represtina o caput): [Art. 5º - Observado o disposto no Capítulo IV, a pessoa jurídica habilitada no Padis fará jus a crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, de que trata o art. 14, multiplicado por dois inteiros e sessenta e dois centésimos. [[Decreto 10.615/2021, art. 14.]]]

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.323/2023, art. 1º. Vigência veja Decreto 11.323/2023, art. 4º): [Art. 5º - Observado o disposto no Capítulo IV, a pessoa jurídica beneficiária do Padis fará jus a crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, de que trata o disposto no art. 14, multiplicado por: [[Decreto 10.615/2021, art. 14.]]]

I - dois inteiros e sessenta e dois centésimos, até 31/12/2024, limitado a treze inteiros e dez centésimos por cento da base de cálculo do valor dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, no referido período de apuração, no mercado interno, da pessoa jurídica habilitada; e

Decreto 11.456, de 28/03/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 11.456, de 28/03/2023, art. 1º. Nova redação ao inc. I): [I - dois inteiros e sessenta e dois centésimos, até 31/12/2024, limitado a treze inteiros e dez centésimos por cento da base de cálculo do valor do investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, no referido período de apuração, no mercado interno, da pessoa jurídica habilitada; e]

Redação anterior (original): [I - Acrescentado pelo Decreto 11.323/2022, art. 1º. Efeitos veja Decreto 11.323/2023, art. 4º).

II - dois inteiros e quarenta e seis centésimos, de 01/01/2025 a 31/12/2026, limitado a doze inteiros e trinta centésimos por cento da base de cálculo do valor de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, no referido período de apuração, no mercado interno, da pessoa jurídica habilitada.

Decreto 11.456, de 28/03/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 11.374, de 01/01/2023, art. 3º. Represtina o inc. II): [II - dois inteiros e quarenta e seis centésimos, de 01/01/2025 a 31/12/2026, limitado a doze inteiros e trinta centésimos por cento da base de cálculo do valor de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, no referido período de apuração, no mercado interno, da pessoa jurídica habilitada.]

Redação anterior (original): [II - Acrescentado pelo Decreto 11.323/2022, art. 1º. Vigência veja Decreto 11.323/2023, art. 4º).

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 11.456, de 28/03/2023, art. 2º).

Redação anterior (do Decreto 11.374, de 01/01/2023, art. 3º. Repristina o § 1º): [§ 1º - O valor do crédito financeiro referido no caput não será superior a treze inteiros e dez centésimos por cento da base de cálculo do valor do investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, de que trata o caput do art. 14, no referido período de apuração, no mercado interno, da pessoa jurídica habilitada. [[Decreto 10.615/2021, art. 14.]]]

Redação anterior (original): [§ 1º - (Revogado pelo Decreto 11.323/2022, art. 1º. Efeitos veja Decreto 11.323/2023, art. 4º).

§ 2º - O benefício do crédito financeiro de que trata o Capítulo IV, relativamente às vendas dos mostradores de informação (displays), a que se refere o inciso II do caput do art. 11, aplica-se somente quando: [[Decreto 10.615/2021, art. 11.]]

I - a concepção, o desenvolvimento e o projeto (design) tenham sido desenvolvidos no País; ou

II - a fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e dos emissores de luz tenha sido realizada no País.


Art. 6º

- O cálculo do crédito financeiro poderá ser realizado e ajustado em períodos de apuração trimestrais, de forma cumulativa, no mesmo ano-base, hipótese em que serão abatidos eventuais créditos financeiros cujo ressarcimento ou compensação já tenha sido solicitado.

Parágrafo único - O valor residual de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação não utilizado, para fins de geração de crédito financeiro, em determinado período de apuração, em razão do limite estabelecido no § 1º do art. 5º, poderá ser utilizado para geração de crédito financeiro nos períodos de apuração subsequentes, limitado o uso até 31 de julho do ano subsequente. [[Decreto 10.615/2021, art. 5º.]]


Art. 7º

- O valor gerado a título de crédito financeiro não será computado:

I - na base de cálculo das Contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins; e

II - para fins de apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.