Legislação

Decreto 10.357, de 20/05/2020
(D.O. 21/05/2020)

Art. 65

- Ao CNAS, instituído pela Lei 8.742, de 7/12/1993, cabe exercer as competências estabelecidas na referida Lei.


Art. 66

- Ao Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar 111, de 06/07/2001, cabe exercer as competências a serem estabelecidas em regulamento específico.


Art. 67

- Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, instituído pela Lei 13.844, de 18/06/2019, cabe exercer as competências a serem estabelecidas em regulamento específico.


Art. 68

- Ao Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família, criado pela Lei 10.836, de 09/01/2004, cabe exercer as finalidades estabelecidas na referida Lei.


Art. 69

- Ao CNE, instituído pela Lei 9.615, de 24/03/1998, cabe exercer as competências estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Cidadania.


Art. 70

- Ao Conselho Nacional de Economia Solidária cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.811, de 21/06/2006.