Legislação

Decreto 10.356, de 20/05/2020
(D.O. 21/05/2020)

Art. 9º

- Para fazer jus ao crédito financeiro de que trata o art. 4º da Lei 8.248/1991, as pessoas jurídicas de que trata o art. 4º deverão, além de cumprir o processo produtivo básico, investir, anualmente, no País, em atividades de PD&I no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de quatro por cento sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens de que trata o Capítulo III, que corresponde ao Valor de Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo – PD&IM. [[Lei 8.248/1991, art. 4º. Decreto 10.356/2020, art. 4º.]]

§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, o faturamento bruto compreende, exclusivamente, o valor bruto da mercadoria declarado em documento fiscal, decorrente da comercialização dos bens de tecnologias da informação e comunicação habilitados à fruição dos incentivos de que trata este Capítulo, que tenha sido utilizado como base de cálculo para o PD&IM no período de apuração, observadas as limitações impostas no caput e nos § 5º e § 6º do art. 3º da Lei 13.969/2019, e que: [[Lei 13.969/2019, art. 3º.]]

I - exclua:

a) os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador pelo vendedor dos bens na condição de mero depositário;

b) os descontos concedidos incondicionalmente; e

c) as devoluções e as vendas canceladas, no período de apuração; e

II - inclua os demais tributos incidentes sobre o produto da venda.

§ 2º - Os valores de frete e de seguro não serão incluídos no faturamento bruto.


Art. 10

- Para fins de geração do crédito financeiro nos termos do disposto neste Decreto, não integra a base de cálculo dos investimentos em PD&I o faturamento bruto realizado em razão do disposto no:

I - inciso III do § 1º do art. 29 da Lei 10.637, de 30/12/2002; e [[Lei 10.637/2002, art. 29.]]

II - art. 4º do Decreto-lei 288, de 28/02/1967. [[Decreto-lei 288/1967, art. 4º.]]


Art. 11

- O valor gerado a título de crédito financeiro não será computado:

I - na base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e

II - para fins de apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ.


Art. 12

- Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se investimentos em PD&I os dispêndios realizados na execução ou na contratação das atividades especificadas no art. 2º, desde que se refiram a: [[ Decreto 10.356/2020, art. 2º.]]

I - aquisição ou uso de programas de computação e aquisição de máquinas, de equipamentos, de aparelhos e de instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas;

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 21/01/2021).

Redação anterior: [I - uso de programas de computação, de máquinas, de equipamentos, de aparelhos e de instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas e serviço de instalação dessas máquinas e equipamentos;]

II - aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de PD&I, realizadas e justificadas no âmbito de investimentos em PD&I;

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 21/01/2021).

II - aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de PD&I, realizadas e justificadas no âmbito de investimentos em PD&I;

Redação anterior: [II - aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de PD&I de ICT, realizadas e justificadas no âmbito de projetos de PD&I;]

III - recursos humanos diretos e indiretos;

IV - material para protótipo;

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 21/01/2021).

Redação anterior: [IV - aquisições de livros e periódicos técnicos;]

V - materiais de consumo;

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 21/01/2021).

Redação anterior: [V - materiais de consumo;]

VI - aquisições de livros e periódicos técnicos;

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 21/01/2021).

Redação anterior: [VI - viagens;]

VII - viagens;

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 21/01/2021).

Redação anterior: [VII - treinamento;]

VIII - treinamento;

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 21/01/2021).

IX - serviços técnicos de terceiros; e

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 21/01/2021).

Redação anterior: [VIII - serviços técnicos de terceiros; e]

Redação anterior: [IX - outros correlatos.]

X - outros correlatos.

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (acrescenta o inc. X. Vigência em 21/01/2021).

§ 1º - Os dispêndios a que se refere o caput somente serão considerados se efetivamente aplicados na forma estabelecida no § 1º e no § 18 do art. 11 da Lei 8.248/1991, para os quais deverão ser computados os valores dos desembolsos efetuados pelas empresas beneficiárias. [[Lei 8.248/1991, art. 11.]]

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 21/01/2021).

Redação anterior: [§ 1º - Os dispêndios a que se refere o caput somente serão considerados se efetivamente aplicados na forma estabelecida no § 1º e no § 18 do art. 11 da Lei 8.248/1991. [[Lei 8.248/1991, art. 11.]]]

§ 2º - Excetuados os serviços de instalação, para efeito das aplicações mínimas previstas no § 18 do art. 11 da Lei 8.248/1991, os gastos de que trata o inciso I do caput serão computados pelos valores da depreciação, da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período da sua utilização na execução das atividades de PD&I. [[Lei 8.248/1991, art. 11.]]

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 21/01/2021).

Redação anterior: [§ 2º - Excetuados os serviços de instalação, para efeito das aplicações mínimas previstas no § 1º e no § 18 do art. 11 da Lei 8.248/1991, os gastos de que trata o inciso I do caput serão computados pelos valores da depreciação, da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período da sua utilização na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento. [[Lei 8.248/1991, art. 11.]]]

§ 3º - Os gastos de que trata o inciso II do caput não poderão exceder vinte por cento do total de investimentos da empresa incentivada no âmbito de convênios com ICT previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei 8.248/1991. [[Lei 8.248/1991, art. 11.]]

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 21/01/2021).

Redação anterior: [§ 3º - Os gastos de que trata o II do caput não poderão exceder vinte por cento do total de investimentos em ICT.]

§ 4º - A cessão de recursos materiais, definitiva ou por, no mínimo, cinco anos, necessária à realização de atividades de PD&I, as instituições de pesquisa ou a instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público e credenciadas pelo Cati, assim como a programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Cati, será computada para a apuração do montante dos gastos, alternativamente:

I - pelos seus valores de custo de produção ou de aquisição, deduzida a respectiva depreciação acumulada; ou

II - por cinquenta por cento do valor de mercado, por meio de laudo de avaliação.

§ 5º - Os convênios referidos nos incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei 8.248/1991, contemplarão até vinte por cento do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de ressarcimento de custos incorridos pelas instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo Cati e de constituição de reserva a ser por elas utilizada em PD&I nas áreas de tecnologias da informação e comunicação. [[Lei 8.248/1991, art. 11.]]

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (acrescenta o § 6º. Vigência em 21/01/2021).

§ 6º - Ato do Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações disporá sobre a forma de utilização do montante a ser gasto em cada projeto de PD&I, para fins de ressarcimento de custos incorridos de que trata o § 5º.

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (acrescenta o § 6º. Vigência em 21/01/2021).

§ 7º - Os dispêndios efetivamente realizados nos termos do disposto nos incisos I e II do caput poderão ser integralmente computados como as aplicações de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei 8.248/1991, desde que a instituição conveniada mantenha o compromisso de utilizar os bens, adquiridos ou construídos em atividades de PD&I, até o final do período de depreciação. [[Lei 8.248/1991, art. 11.]]

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (acrescenta o § 7º. Vigência em 21/01/2021).

§ 8º - A aplicação dos recursos mencionados nos incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei 8.248/1991, poderá ser admitida na contratação de projetos de PD&I com empresas vinculadas a incubadoras credenciadas pelo Cati. [[Lei 8.248/1991, art. 11.]]

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (acrescenta o § 8º. Vigência em 21/01/2021).

§ 9º - Os dispêndios previstos no inciso IX do caput abrangem os gastos relativos às atividades de consultoria científica e tecnológica, de ensaios e de testes realizados na execução de projetos de PD&I.

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (acrescenta o § 9º. Vigência em 21/01/2021).

Art. 13

- Os investimentos em PD&I, nos termos do disposto nos § 1º, § 6º, § 7º e § 8º do art. 11 da Lei 8.248/1991, serão de, no mínimo, um inteiro e oitenta e quatro centésimos por cento do faturamento bruto de que trata o art. 9º, e aplicados: [[Lei 8.248/1991, art. 11. Decreto 10.356/2020, art. 9º.]]

I - por meio de convênio com ICT ou com instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público, credenciadas pelo Cati, hipótese em que será aplicado percentual igual ou superior a oito décimos por cento;

II - por meio de convênio com ICT ou com instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público, com sede ou estabelecimento principal localizado na circunscrição da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam ou da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene ou na região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, credenciadas pelo Cati, hipótese em que será aplicado percentual igual ou superior a sessenta e quatro centésimos por cento.

III - sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, hipótese em que será aplicado percentual igual ou superior a quatro décimos por cento; e

IV - sob a forma de aplicação em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Cati, conforme regulamento editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e ouvido o Cati, hipótese em que essa aplicação poderá substituir os percentuais estabelecidos nos incisos I, II e III.

§ 1º - Será destinado percentual não inferior a cinquenta por cento dos recursos referidos no inciso II do caput às ICT criadas e mantidas pelo Poder Público e às instituições de pesquisa ou de ensino superior mantidas pelo Poder Público, com sede ou estabelecimento principal na região a que o recurso se destina.

§ 2º - Os recursos de que trata o inciso III do caput destinam-se, exclusivamente, à promoção de projetos estratégicos de pesquisa e de desenvolvimento em tecnologias da informação e comunicação, inclusive em segurança da informação.


Art. 13-A

- Para fins de cumprimento do percentual mínimo exigido no art. 9º e de elaboração do demonstrativo de cumprimento das obrigações previsto no inciso I do caput do art. 30, poderão ser contabilizados como investimento em atividades de PD&I do ano-calendário: [[Decreto 10.356/2020, art. 30.]]

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 21/01/2021).

I - os dispêndios de que trata o art. 12, correspondentes à execução de atividades de PD&I realizadas até 31 de março do ano subsequente, desde que não computadas cumulativamente para cumprimento da obrigação de investimento em PD&I em mais de um ano-calendário; [[Decreto 10.356/2020, art. 12.]]

II - os depósitos efetuados no FNDCT até o último dia útil do mês seguinte ao encerramento do ano-calendário; e

III - o eventual pagamento antecipado a terceiros para a execução de atividades de PD&I de que trata o inciso I, desde que seu valor não seja superior a vinte por cento da correspondente obrigação de investimento em PD&I do ano-calendário.

Parágrafo único - As disposições do caput não se aplicam para fins da apuração de crédito financeiro de determinado período, que observará as disposições dos art. 15, art. 19 e art. 26. [[Decreto 10.356/2020, art. 15. Decreto 10.356/2020, art. 19. Decreto 10.356/2020, art. 26.]]


Art. 14

- Observadas as aplicações mínimas de que trata o art. 13 deste Decreto e nos termos do disposto nos § 6º, § 7º, § 8º e § 18 do art. 11 da Lei 8.248/1991, o complemento de dois inteiros e dezesseis centésimos por cento sobre o faturamento bruto de que trata o art. 9º deste Decreto, que deve ser investido em PD&I, poderá ser aplicado: [[Lei 8.248/1991, art. 13. Lei 8.248/1991, art. 11.]]

I - sob a forma de recursos financeiros em programa de apoio ao desenvolvimento do setor de tecnologia da informação, nos termos do disposto em regulamento editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, em até dois terços deste complemento;

II - sob a forma de aplicação em fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica, e sob a forma de aplicação em programa do Governo federal, que se destine ao apoio a empresas de base tecnológica, nos termos do disposto em regulamento editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

III - sob a forma de aplicação em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Cati, nos termos do disposto em regulamento editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

IV - em organizações sociais, qualificadas conforme disposto na Lei 9.637, de 15/05/1998, que mantenham contrato de gestão com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e que promovam e incentivem a realização de projetos de PD&I nas áreas de tecnologias da informação e comunicação, conforme regulamento editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

V - em atividades de PD&I realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por elas contratadas com outras empresas ou instituições de ensino e pesquisa.


Art. 15

- O crédito financeiro de que trata esta Seção será calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado pela pessoa jurídica no trimestre anterior em atividade de PD&I referente ao setor de tecnologias da informação e comunicação, nos termos do disposto na Seção I, multiplicado por:

I - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na circunscrição da Sudam ou da Sudene ou na região Centro-Oeste:

a) três inteiros e vinte e quatro centésimos, até 31/12/2024, limitado a doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração;

b) três inteiros e sete centésimos, de 01/01/2025 a 31/12/2026, limitado a doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração; e

c) dois inteiros e noventa centésimos, de 01/01/2027 a 31/12/2029, limitado a onze inteiros e sessenta centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração;

II - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na circunscrição da Sudam ou da Sudene ou na região Centro-Oeste, para os investimentos em atividades de PD&I decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País:

a) três inteiros e quarenta e um centésimos, até 31/12/2024, limitado a treze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM;

b) três inteiros e vinte e quatro centésimos, de 01/01/2025 a 31/12/2026, limitado a doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM; e

c) dois inteiros e noventa centésimos, de 01/01/2027 a 31/12/2029, limitado a onze inteiros e sessenta centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM;

III - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica não se localizar na circunscrição da Sudam e da Sudene e na região Centro-Oeste, para os investimentos em atividades de PD&I decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País:

a) três inteiros e quarenta e um centésimos, até 31/12/2024, limitado a treze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM;

b) três inteiros e vinte e quatro centésimos, de 01/01/2025 a 31/12/2026, limitado a doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM; e

c) três inteiros e sete centésimos, de 01/01/2027 a 31/12/2029, limitado a doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM; e

IV - nas demais hipóteses:

a) dois inteiros e setenta e três centésimos, até 31/12/2024, limitado a dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM;

b) dois inteiros e cinquenta e seis centésimos, de 01/01/2025 a 31/12/2026, limitado a dez inteiros e vinte e quatro centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM; e

c) dois inteiros e trinta e nove centésimos, de 01/01/2027 a 31/12/2029, limitado a nove inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM.

§ 1º - As hipóteses previstas caput não serão utilizadas cumulativamente para um investimento.

§ 2º - Os investimentos em atividades decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, de que tratam os incisos II e III do caput, atenderão às condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 3º - O valor do crédito financeiro referido no caput não será superior ao resultado da aplicação dos percentuais definidos neste artigo sobre a base de cálculo do PD&IM no referido período de apuração, nos termos do disposto neste Decreto.


Art. 16

- O cálculo do crédito financeiro poderá ser realizado e ajustado em períodos de apuração trimestrais, de forma cumulativa, dentro do mesmo ano-base, hipótese em que serão abatidos eventuais créditos financeiros cujo ressarcimento ou compensação já tenha sido solicitada.

Parágrafo único - O valor residual de investimento em PD&I não utilizado, para fins de geração de crédito financeiro, em determinado período de apuração, em razão dos limites estabelecidos no caput do art. 15, poderá ser utilizado para geração de crédito financeiro nos períodos de apuração subsequentes, limitado o uso até 31 de julho do ano subsequente.


Art. 17

- As pessoas jurídicas que optarem por gerar crédito financeiro nos termos do disposto no caput do art. 15 poderão contabilizar o valor de investimento em PD&I efetivamente realizado no período de 01/01/2020 a 31/03/2020, desde que não tenha sido ou venha a ser utilizado para fins de cumprimento:

I - das obrigações decorrentes da fruição do benefício de redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI anteriormente vigente na Lei 8.249/1991, usufruídos no referido trimestre, ainda que a título de complemento de valores residuais de PD&I do ano-base 2019; e

II - de etapas de processos produtivos básicos, a título de investimento adicional em PD&I.


Art. 18

- A opção pelo crédito trimestral, de que trata esta Seção, implica desistência pela opção do crédito anual e a opção pelo crédito anual implica desistência pela opção do crédito trimestral.


Art. 19

- Alternativamente ao disposto na Seção III, a pessoa jurídica poderá optar por gerar crédito financeiro relativo a um período de apuração anual, que será calculado na forma do Anexo I sobre o dispêndio efetivamente aplicado pela pessoa jurídica, no ano-calendário anterior, em atividade de PD&I referente às áreas de tecnologias da informação e comunicação, multiplicado por:

I - para as pessoas jurídicas habilitadas localizadas nas regiões Sul e Sudeste:

a) um inteiro e setenta e três centésimos, até 31/12/2024, limitado a dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração;

b) um inteiro e cinquenta e seis centésimos, entre 01/01/2025 e 31/12/2026, limitado dez inteiros e vinte e quatro centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração; e

c) um inteiro e trinta e nove centésimos, entre 01/01/2027 e 31/12/2029, limitado a nove inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração; e

II - para as pessoas jurídicas habilitadas localizadas na circunscrição da Sudam e da Sudene e na região Centro-Oeste:

a) dois inteiros e quarenta e um centésimos, até 31/12/2024, limitado a doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração;

b) dois inteiros e vinte e quatro centésimos, entre 01/01/2025 e 31/12/2026, limitado a doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração; e

c) um inteiro e noventa centésimos, entre 01/01/2027 e 31/12/2029, limitado a onze inteiros e sessenta centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração.

Parágrafo único - O valor do crédito financeiro referido no caput não será superior ao resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos neste artigo sobre a base de cálculo do PD&IM no respectivo período de apuração.


Art. 20

- O cálculo do PD&IM considerará a base de cálculo do PD&IM de cada produto de que trata o art. 16-A da Lei 8.248/1991, para o qual for calculada ou utilizada a Relação entre a Pontuação Atingida pela pessoa jurídica habilitada no processo produtivo básico específico e a Meta de Pontuação Definida nesse processo - Relação PA/MPD e o valor do crédito financeiro será o resultado da somatória de todos os créditos financeiros decorrentes dos valores de investimento em PD&IM, nos termos do disposto nesta Seção. [[Lei 8.248/1991, art. 16-A.]]

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 21/01/2021).

Redação anterior: [Art. 20 - O cálculo do PD&IM considerará a base de cálculo do PD&IM de cada produto de que trata o art. 16-A da Lei 8.248/1991, para o qual for calculada ou utilizada a Relação entre a Pontuação Atingida pela pessoa jurídica habilitada no processo produtivo básico específico e a Meta de Pontuação Definida nesse processo - Relação PA-MPD e o valor do crédito financeiro será o resultado da somatória de todos os créditos financeiros decorrentes dos valores de investimento em PD&IM, nos termos do disposto nesta Seção. [[Lei 8.248/1991, art. 16-A.]]]


Art. 21

- O Valor do Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Complementar - PD&IC e o Valor do Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional - PD&IA são estabelecidos nos processos produtivos básicos e têm como bases de cálculo aquela definida para o PD&IM, vedada a dupla contagem dos valores investidos.


Art. 22

- Caso o processo produtivo básico estabelecido nos termos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei 8.248/1991, não estabeleça metas de pontuação, a pessoa jurídica habilitada deverá dar cumprimento aos termos estabelecidos na respectiva portaria interministerial e utilizar a Relação PA/MPD igual a um.] (NR) [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 21/01/2021).

Redação anterior: [Art. 22 - Caso o processo produtivo básico estabelecido nos termos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei 8.248/1991, não estabeleça metas de pontuação, a pessoa jurídica habilitada deverá dar cumprimento aos termos estabelecidos na respectiva portaria interministerial e utilizar a Relação PA-MPD igual a um. [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]]


Art. 23

- As pessoas jurídicas que optarem pela fórmula de cálculo estabelecida no art. 20 deverão atingir Relação PA/MPD de, no mínimo, seis décimos, e, para fins de cálculo do crédito financeiro de que trata o art. 19, a Relação PA/MPD será limitada a um.] (NR) [[Decreto 10.356/2020, art. 19. Decreto 10.356/2020, art. 20.]]

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 21/01/2021).

Redação anterior: [Art. 23 - As pessoas jurídicas que optarem pela fórmula de cálculo estabelecida no art. 20 deverão atingir Relação PA-MPD de, no mínimo, seis décimos, e, para fins de cálculo do crédito financeiro de que trata o art. 19, a Relação PA-MPD será limitada a um. [[Decreto 10.356/2020, art. 19. Decreto 10.356/2020, art. 19.]]]


Art. 24

- O valor residual de investimento em PD&I não utilizado para fins de geração de crédito financeiro no período de apuração anual em razão dos limites estabelecidos no art. 19 poderá ser utilizado para a geração de crédito financeiro no período anual subsequente, limitado seu uso até 31 de julho do ano subsequente. [[Decreto 10.356/2020, art. 19.]]


Art. 25

- Para a geração de crédito financeiro relativo ao ano de 2020 até o ano de 2029, será permitida às pessoas jurídicas habilitadas, opcionalmente, a aplicação em PD&IC em valor excedente ao PD&IM, para atingimento dos percentuais máximos estabelecidos no art. 19, quando a apuração da Relação PA/MPD for inferior a um.] (NR) [[Decreto 10.356/2020, art. 19.]]

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 21/01/2021).

Redação anterior: [Art. 25 - Para a geração de crédito financeiro relativo ao ano de 2020 até o ano de 2029, será permitida às pessoas jurídicas habilitadas, opcionalmente, a aplicação em PD&IC em valor excedente ao PD&IM, para atingimento dos percentuais máximos estabelecidos no art. 19, quando a apuração da Relação PA-MPD for inferior a um. [[Decreto 10.356/2020, art. 19.]]]


Art. 26

- Para geração do crédito financeiro, a pessoa jurídica apresentará ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações declaração de investimentos em PD&I que conterá, no mínimo:

I - a sua identificação e a habilitação de que trata o Capítulo IV;

II - o valor do crédito financeiro, nos termos do disposto nas Seções III e IV, com a respectiva memória de cálculo;

III - o valor do faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização dos bens incentivados, obtido nos termos do disposto no art. 9º; [[Decreto 10.356/2020, art. 9º.]]

IV - o período de apuração a que o crédito financeiro e o faturamento se referem;

V - o dispêndio efetivamente aplicado em atividades de PD&I no período de apuração;

VI - o regime de apuração do lucro; e

VII - a opção do período de apuração do crédito, se trimestral ou anual.

§ 1º - Não poderá ser realizada mais de uma declaração de investimentos em PD&I para um mesmo período de apuração, exceto no caso de ajustes de períodos cumulativos, permitida sua retificação.

§ 2º - A possibilidade de ajustes de períodos cumulativos em mais de uma declaração de investimentos, prevista no § 1º, será disciplinada em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 3º - A declaração de que trata o caput somente será apresentada pela pessoa jurídica após a realização dos investimentos de PD&I aplicáveis ao período de apuração.

§ 4º - O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá deixar de acatar a declaração de que trata o caput ou anulá-la em momento posterior, na hipótese de não observância do disposto neste Decreto pela pessoa jurídica declarante.

§ 5º - Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações disciplinará o procedimento para a apresentação e a retificação da declaração de investimentos de que trata o caput.

§ 6º - Para fins da declaração de que trata o caput, os dispêndios relativos ao inciso III do caput do art. 12 e a aplicação prevista no inciso II do caput do art. 13-A poderão ser considerados pelo regime contábil de competência.[[Decreto 10.356/2020, art. 12. Decreto 10.356/2020, art. 13-A.]]

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (acrescenta o § 6º. Vigência em 21/01/2021).

§ 7º - A pessoa jurídica habilitada com mais de um estabelecimento poderá gerar crédito financeiro relativo a um período de apuração trimestral ou anual, desde que cada estabelecimento opte por uma única modalidade em cada ano-calendário.

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (acrescenta o § 7º. Vigência em 21/01/2021).

Art. 27

- O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, ao analisar a declaração de que trata o art. 26 ou a sua retificação, deverá certificar que:

I - a pessoa jurídica é habilitada nos termos do Capítulo IV;

II - houve a entrega do demonstrativo de cumprimento, no ano anterior à declaração, das obrigações estabelecidas na Lei 8.248/1991, e na Lei 13.969/2019;

III - não existem, na data de entrega da declaração, débitos de PD&I definitivos e pendentes da pessoa jurídica perante o Ministério;

IV - os valores do crédito financeiro apresentados na declaração são compatíveis com os limites de que tratam as Seções III e IV e com o faturamento bruto declarado; e

V - a pessoa jurídica possui Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND e a sua situação perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - Cadin.

§ 1º - As informações apresentadas na declaração, incluído o valor do crédito financeiro gerado, são de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica e não caberá ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações atestar a sua veracidade por ocasião da certificação de que trata o caput.

§ 2º - O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações publicará o extrato da certificação em seu sítio eletrônico, no prazo de trinta dias, contado da data de envio da declaração de que trata o art. 26, exceto nos casos em que haja manifestação em contrário do Ministério, hipótese em que o prazo ficará suspenso. [[Decreto 10.356/2020, art. 26.]]


Art. 28

- O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações encaminhará, por meio de sistema informatizado, se houver, a declaração de que trata o art. 26 juntamente com a certificação de que trata o art. 27 à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, com cópia para a pessoa jurídica requerente e para a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. [[Decreto 10.356/2020, art. 26. Decreto 10.356/2020, art. 27.]]


Art. 29

- Para usufruir da compensação de créditos financeiros, a pessoa jurídica habilitada registrará em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, os custos, as despesas e os resultados do respectivo período de apuração, referentes ao faturamento bruto e aos investimentos em PD&I utilizados para cálculo do crédito financeiro gerado, mantidos segregados das demais atividades nos registros contábeis.

Parágrafo único - A pessoa jurídica manterá à disposição da fiscalização dos órgãos competentes, por cinco anos, os documentos de natureza contábil de que trata o caput.


Art. 30

- A pessoa jurídica habilitada encaminhará ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, até 31/07/cada ano:

I - os demonstrativos de cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas na Lei 8.248/1991, na Lei 13.969/2019, e neste Decreto, por meio de apresentação de relatórios descritivos:

a) das atividades de PD&I;

b) de cumprimento dos processos produtivos básicos; e

c) dos resultados alcançados; e

II - o relatório e o parecer conclusivo acerca dos demonstrativos, elaborados por entidade de auditoria independente, credenciada na CVM e cadastrada junto ao Ministério, que ateste a veracidade das informações prestadas nos demonstrativos de que trata o inciso I e na declaração de que trata o art. 26.

§ 1º - O cadastramento da entidade responsável pela auditoria independente e pela análise dos demonstrativos do cumprimento das obrigações da empresa beneficiária obedecerá regulamento do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 2º - O relatório e o parecer a que se refere o inciso II do caput poderão ser dispensados para as pessoas jurídicas cujo faturamento bruto anual, calculado conforme o disposto no art. 9º, seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). [[Decreto 10.356/2020, art. 9º.]]

§ 3º - O valor do pagamento pelo serviço de auditoria a que se refere o inciso II do caput poderá ser deduzido do complemento de dois inteiros e dezesseis centésimos por cento de que trata o art. 14, hipótese em que o valor não poderá exceder a dois décimos por cento do faturamento bruto anual, calculado conforme o disposto no art. 9º. [[Decreto 10.356/2020, art. 9º. Decreto 10.356/2020, art. 14.]]

§ 4º - Na hipótese de necessidade extraordinária, ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá prorrogar o prazo estabelecido no caput.

§ 5º - Ato do Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações disporá sobre a forma dos demonstrativos de cumprimento e do relatório e do parecer a que se referem os incisos I e II do caput.

§ 6º - A pessoa jurídica habilitada que apresentar à Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações documentos elaborados sem observância do disposto no § 5º poderá ter os demonstrativos de cumprimento de que trata o inciso I do caput não aprovados, e poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 9º da Lei 8.248/1991, e no Capítulo VI. [[Lei 8.981/1995, art. 9º.]]

§ 7º - Na elaboração do demonstrativo de que trata o inciso I do caput, será admitida a apresentação de relatório simplificado, em que a empresa poderá, em substituição ao apontamento de cada investimento realizado nos termos do disposto nos incisos V a X do caput do art. 12, declarar o gasto equivalente a vinte por cento da totalidade dos dispêndios previstos nos incisos I a IV do caput do art. 12, desde que efetivamente aplicado em atividades de PD&I, sem prejuízo da possibilidade de fiscalização da aplicação desses valores, quando necessário. [[Decreto 10.356/2020, art. 12.]]

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (acrescenta o § 7º. Vigência em 21/01/2021).

§ 8º - Na opção pelo relatório simplificado de que trata o § 7º, o percentual de vinte por cento declarado poderá ser contabilizado como investimento em PD&I para fins da geração do crédito financeiro de que trata este Decreto.

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (acrescenta o § 8º. Vigência em 21/01/2021).

Art. 31

- Os créditos financeiros de que tratam as Seções III e IV poderão ser utilizados pela pessoa jurídica para compensar débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, observado o disciplinamento específico expedido por esse órgão.

§ 1º - Os débitos vencidos somente poderão ser objeto de compensação se estiverem suspensos ou em cobrança no prazo de trinta dias, contado do término da suspensão.

§ 2º - A pessoa jurídica somente poderá utilizar para fins de compensação o montante do crédito financeiro gerado em relação ao período de apuração a que se refere, após a certificação de que trata o art. 27. [[Decreto 10.356/2020, art. 27.]]

§ 3º - Os créditos financeiros referidos no caput:

I - somente poderão ser utilizados pelas pessoas jurídicas sob regime de apuração de:

a) lucro real; e

b) lucro presumido, desde que seja apresentada escrituração contábil, nos termos do disposto na legislação comercial, não aplicado o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei 8.981, de 20/01/1995; e [[Lei 8.981/1995, art. 45.]]

II - comporão o lucro bruto da pessoa jurídica beneficiária.

§ 4º - A pessoa jurídica apresentará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia declaração de compensação, acompanhada da comprovação atualizada da quitação de tributos federais, por meio de CND ou CPEND.

§ 5º - Para fins de comprovação do regime de apuração de lucro presumido, conforme o disposto na alínea [b] do inciso I do § 3º, não será necessária a apresentação da escrituração contábil juntamente com a declaração de investimentos em PD&I, de que trata o art. 26, ou com a declaração de compensação, de que trata o § 4º, exceto se solicitada pelos órgãos competentes. [[Decreto 10.356/2020, art. 26.]]


Art. 32

- Na hipótese de utilização pela pessoa jurídica de crédito financeiro nos termos do disposto no art. 31, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no prazo de trinta dias úteis, contado da data em que for apresentada a declaração de compensação, deverá:

I - creditar o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, quando devidos; e

II - debitar o valor bruto utilizado na compensação à conta dos seguintes tributos:

a) vinte por cento para a CSLL; e

b) oitenta por cento para o IRPJ.


Art. 33

- As subvenções para o custeio operacional serão reconhecidas como receita no período em que se tornarem recebíveis e serão registradas na demonstração do resultado no grupo de contas de acordo com a sua natureza.


Art. 34

- A pessoa jurídica terá o prazo de cinco anos para usufruir da compensação prevista nesta Seção, contado da data da publicação do extrato da certificação no sítio eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.


Art. 35

- Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinar o disposto nesta Seção.


Art. 43

- A suspensão de que trata a Subseção I será convertida automaticamente em impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro decorrente dos benefícios a que se refere o art. 4º da Lei 8.248/1991, na hipótese de a pessoa jurídica não sanar as infrações no prazo de noventa dias, contado da data da notificação da suspensão. [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]

§ 1º - A contagem do prazo de que trata o caput será suspensa a partir do recebimento do recurso interposto contra a decisão que determinar a aplicação da suspensão e retomada a partir da ciência da decisão pela manutenção da sanção, ainda que sobre parcela das infrações que a motivaram.

§ 2º - A sanção de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro somente poderá ser revertida após dois anos de sanada a última infração que a motivou.


Art. 44

- Aplicado o impedimento, a pessoa jurídica habilitada não utilizará os créditos financeiros já certificados para compensação de tributos federais ou ressarcimento.


Art. 45

- Aplica-se o disposto no art. 40 à sanção de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro.


Art. 46

- Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações estabelecerá os procedimentos para a aplicação da sanção de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro.