Legislação

Decreto 9.942, de 25/07/2019
(D.O. 26/07/2019)

Art. 7º

- O serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal poderá ser executado diretamente pela União ou indiretamente, por meio de autorização outorgada às seguintes pessoas jurídicas de direito público e privado:

I - emissoras de radiodifusão sonora em frequência modulada das capitais dos Estados da Amazônia Legal;

II - Estados e Municípios da Amazônia Legal;

III - entidades da administração pública indireta federal, estadual e municipal localizadas nos Estados da Amazônia Legal;

IV - fundações privadas; e

V - sociedades nacionais constituídas por ações ou cotas de reponsabilidade limitada, observado o disposto no § 1º do art. 222 da Constituição. [[CF/88, art. 222.]]


Art. 8º

- A autorização para a execução do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal será outorgada em caráter precário, por prazo indeterminado, hipótese em que não caberá ao Poder Público concedente pagar indenização, de qualquer espécie, quando de sua extinção.

§ 1º - A extinção, a qualquer título, da autorização para executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal ocorrerá por meio de ato justificado, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 2º - A extinção da autorização não desonerará o autorizado de suas obrigações com o Poder Público e nem com terceiros.

§ 3º - A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal poderá substituir a emissora geradora cedente de programação constante do ato de autorização, desde que autorizada previamente pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, sob pena de extinção da autorização.


Art. 9º

- A pessoa jurídica de direito público ou privado interessada em retransmitir sinais de emissora de radiodifusão sonora em frequência modulada poderá, a qualquer tempo, requerer ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações autorização para a execução do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal.


Art. 10

- Os estudos de viabilidade técnica com vistas à inclusão de canal no plano básico de distribuição de canais para o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal serão elaborados exclusivamente pela Anatel, por meio de solicitação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.


Art. 11

- O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, na existência de requerimento de outorga para a execução do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal, demandará à Anatel o estudo de viabilidade técnica de canal para a localidade requerida.


Art. 12

- O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, na hipótese de haver a viabilização de canal pela Anatel, promoverá processo seletivo, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, para escolha da entidade que será autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal.


Art. 13

- O resultado do processo seletivo para escolha da entidade que será autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal será homologado por meio de ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que conterá, no mínimo:

I - a denominação da entidade;

II - a identificação da emissora geradora cedente da programação;

III - o canal de operação da estação retransmissora; e

IV - a localidade em que será executado o serviço de retransmissão de rádio.


Art. 14

- A autorização para execução do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal será formalizada por meio de contrato formalizado entre o Ministério da Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e o autorizatário, conforme estabelecido em ato do Ministro da Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.


Art. 15

- O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, da autorização para execução do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal, que conterá as características técnicas aprovadas e o extrato do contrato.

Parágrafo único - Formalizado o contrato de que trata o art. 14, as pessoas jurídicas terão o prazo de sessenta dias, contado da data da publicação de que trata o caput, para solicitar a autorização de uso de radiofrequência à Anatel. [[Decreto 9.942/2019, art. 14.]]

Decreto 10.326, de 24/04/2020, art. 5º (acrescenta o parágrafo. Vigência em 26/06/2020).

Art. 16

- A autorização de uso de radiofrequência para a execução do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal será outorgada a título oneroso e caberá à Anatel promover a cobrança do preço público.

§ 1º - Formalizado o contrato de que trata o art. 14, as pessoas jurídicas terão o prazo de sessenta dias, contado da data da publicação de que trata o art. 15, para solicitar a autorização de uso de radiofrequência à Anatel.

§ 2º - A não observância ao prazo estabelecido no § 1º implicará a extinção da outorga do serviço de retransmissão de rádio.


Art. 17

- A Anatel publicará o ato de autorização de uso de radiofrequência no Diário Oficial da União, como condição de eficácia do ato.


Art. 29

- A transferência da autorização para a execução do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal dependerá de anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, hipótese em que o requerimento correspondente será instruído com a documentação prevista nas normas complementares de que trata o inciso I do caput do art. 4º.


Art. 30

- A transferência da autorização para a execução do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal será permitida após decorrido o prazo de três anos, contado da data do contrato de que trata o art. 14.


Art. 31

- A transferência da autorização de uso de radiofrequência para a execução do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal dependerá de anuência prévia da Anatel.

Parágrafo único - A transferência da autorização de uso de radiofrequência de que trata o caput somente será efetuada após a transferência da autorização para a execução do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.