Legislação

Decreto 9.942, de 25/07/2019

Art. 28

Capítulo VII - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção II - DAS INSERÇÕES DE PROGRAMAÇÃO E DE PUBLICIDADE (Ir para)

Art. 28

- A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal poderá transmitir inserções locais de programação e de publicidade, observadas as seguintes condições:

I - a inserção de programação local não ultrapassará quinze por cento do total da programação cedida pela emissora geradora de radiodifusão sonora em frequência modulada;

II - a programação inserida terá finalidades educativa, artística, cultural e informativa, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;

III - a inserção de publicidade terá duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade na programação cedida pela emissora geradora de radiodifusão sonora em frequência modulada; e

IV - a publicidade somente poderá ser inserida pela própria entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal e o sinal deverá ser proveniente de emissora geradora de radiodifusão sonora em frequência modulada comercial das capitais dos Estados da Amazônia Legal.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total