Legislação

Decreto 9.942, de 25/07/2019

Art. 12

Capítulo V - DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Seção I - DO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE RÁDIO (Ir para)

Art. 12

- O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, na hipótese de haver a viabilização de canal pela Anatel, promoverá processo seletivo, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, para escolha da entidade que será autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal.

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