Legislação

Decreto 9.942, de 25/07/2019

Art. 27

Capítulo VII - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção I - DAS REGRAS GERAIS (Ir para)

Art. 27

- A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal deverá, no prazo de quarenta e oito horas, contado da interrupção do serviço, comunicar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a sua ocorrência, sua causa e sua duração.

Parágrafo único - A interrupção do serviço por período superior a trinta dias dependerá de autorização do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

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