Legislação

Decreto 9.942, de 25/07/2019

Art. 21

Capítulo VI - DO FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES (Ir para)

Seção II - DA ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DAS ESTAÇÕES (Ir para)

Art. 21

- A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal poderá requerer, a qualquer tempo, a alteração das características técnicas das estações constantes da sua licença para funcionamento de estação.

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