Legislação

Decreto 9.942, de 25/07/2019

Art. 13

Capítulo V - DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE RÁDIO (Ir para)

Art. 13

- O resultado do processo seletivo para escolha da entidade que será autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal será homologado por meio de ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que conterá, no mínimo:

I - a denominação da entidade;

II - a identificação da emissora geradora cedente da programação;

III - o canal de operação da estação retransmissora; e

IV - a localidade em que será executado o serviço de retransmissão de rádio.

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