Legislação

Decreto 9.942, de 25/07/2019

Art. 11

Capítulo V - DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Seção I - DO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE RÁDIO (Ir para)

Art. 11

- O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, na existência de requerimento de outorga para a execução do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal, demandará à Anatel o estudo de viabilidade técnica de canal para a localidade requerida.

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