Legislação

Decreto 9.942, de 25/07/2019

Art. 16

Capítulo V - DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Seção III - DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DE RADIOFREQUÊNCIA (Ir para)

Art. 16

- A autorização de uso de radiofrequência para a execução do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal será outorgada a título oneroso e caberá à Anatel promover a cobrança do preço público.

§ 1º - Formalizado o contrato de que trata o art. 14, as pessoas jurídicas terão o prazo de sessenta dias, contado da data da publicação de que trata o art. 15, para solicitar a autorização de uso de radiofrequência à Anatel.

§ 2º - A não observância ao prazo estabelecido no § 1º implicará a extinção da outorga do serviço de retransmissão de rádio.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total