Legislação

Decreto 9.942, de 25/07/2019

Art.

Capítulo V - DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Art. 8º

- A autorização para a execução do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal será outorgada em caráter precário, por prazo indeterminado, hipótese em que não caberá ao Poder Público concedente pagar indenização, de qualquer espécie, quando de sua extinção.

§ 1º - A extinção, a qualquer título, da autorização para executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal ocorrerá por meio de ato justificado, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 2º - A extinção da autorização não desonerará o autorizado de suas obrigações com o Poder Público e nem com terceiros.

§ 3º - A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal poderá substituir a emissora geradora cedente de programação constante do ato de autorização, desde que autorizada previamente pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, sob pena de extinção da autorização.

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