Legislação

Decreto 9.942, de 25/07/2019

Art.

Capítulo V - DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Art. 7º

- O serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal poderá ser executado diretamente pela União ou indiretamente, por meio de autorização outorgada às seguintes pessoas jurídicas de direito público e privado:

I - emissoras de radiodifusão sonora em frequência modulada das capitais dos Estados da Amazônia Legal;

II - Estados e Municípios da Amazônia Legal;

III - entidades da administração pública indireta federal, estadual e municipal localizadas nos Estados da Amazônia Legal;

IV - fundações privadas; e

V - sociedades nacionais constituídas por ações ou cotas de reponsabilidade limitada, observado o disposto no § 1º do art. 222 da Constituição. [[CF/88, art. 222.]]

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