Legislação

Decreto 9.942, de 25/07/2019

Art. 20

Capítulo VI - DO FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES (Ir para)

Seção I - DO LICENCIAMENTO E DO FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES (Ir para)

Art. 20

- A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio deverá iniciar a execução no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação, sob pena de extinção da autorização.

Decreto 10.405, de 25/06/2020, art. 5º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 20 - Após a concessão da licença de funcionamento da estação, a entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio terá o prazo de sessenta dias para entrar em operação, sob pena de extinção da outorga.]

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