Legislação

Decreto 9.942, de 25/07/2019

Art. 25

Capítulo VII - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção I - DAS REGRAS GERAIS (Ir para)

Art. 25

- A emissora de radiodifusão sonora em frequência modulada cedente da programação será responsável pelo conteúdo retransmitido pela entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal.

Parágrafo único - A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal será responsável pela inserção de programação e de publicidade nas localidades abrangidas por sua autorização.

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