Legislação

Decreto 5.985, de 13/12/2006
(D.O. 14/12/2006)

Art. 74

- Elaboração do primeiro orçamento do FOCEM

1. O anteprojeto do primeiro orçamento será elaborado pela Secretaria do MERCOSUL, assistida pelo Grupo [Ad Hoc] de Especialistas previsto no art. 15 alínea [b] da Decreto CMC 18/05.

O anteprojeto do primeiro orçamento incluirá os gastos relativos à instalação e funcionamento da UTF/SM, assim como os recursos destinados à execução dos projetos-piloto.

2. A SM elevará o anteprojeto do primeiro orçamento à CRPM, para que esta elabore o texto final, a fim de encaminhá-lo ao GMC e ao CMC para sua aprovação.

3. O primeiro orçamento será aprovado pelo CMC quando seja completado o processo de incorporação da Decreto CMC 18/05 aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes.

A elaboração do primeiro orçamento se iniciará em um prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da aprovação da presente Decisão.


Art. 75

- Projetos-piloto

1. Os projetos iniciais a serem financiados pelo FOCEM revestirão a modalidade de projetos-piloto com forte impacto nos cidadãos do MERCOSUL, de acordo com o previsto no Art. 21 da Decreto CMC 18/05.

2. No caso dos projetos-piloto que sejam de interesse dos Estados Partes, se utilizará o seguinte procedimento transitório para sua avaliação e implementação:

a) A CRPM com os representantes dos Estados Partes mencionados no Art. 15 alínea [a] da Decreto CMC 18/05, será a instância encarregada de selecionar os projetos piloto de interesse dos Estados Partes e seu funcionamento se ajustará ao disposto no presente Regulamento.

b) Até que se instale a UTF/SM, a avaliação técnica desses projetos estará a cargo do Grupo [Ad Hoc] de Especialistas previsto no Art. 15 alínea [b] da Decreto CMC 18/05. O Grupo [Ad Hoc] se ajustará ao disposto no presente Regulamento.

c) A CRPM elevará ao GMC seu próprio relatório, que incluirá os projetos-piloto considerados tecnicamente viáveis e que cumpram as condições de elegibilidade.

d) O GMC efetuará uma análise e encaminhará os projetos-piloto para aprovação do CMC.


Art. 76

- Funções do Diretor da Secretaria do MERCOSUL

O Diretor da Secretaria do MERCOSUL deverá realizar todas as atividades relacionadas com a administração, gestão e funcionamento do FOCEM, incluída sua representação legal.


Art. 77

- Funções da CRPM e representantes dos Estados Partes

No caso de surgirem dúvidas relacionadas com a aplicação ou interpretação do presente Regulamento, estas deverão ser apresentadas, por meio da Secretaria do MERCOSUL, e resolvidas pela CRPM, conjuntamente com os representantes dos Estados Partes previstos no art. 15 alínea [a] da Decreto CMC 18/05.


Art. 78

- Vigência do Regulamento

O presente Regulamento terá uma vigência de dois anos a partir da data de início do funcionamento do FOCEM. Antes do término desse prazo, a CRPM e os Representantes dos Estados Partes efetuarão uma avaliação do funcionamento do FOCEM e do presente Regulamento, a fim de elevar ao CMC um novo projeto de Regulamento do FOCEM que incorpore os aspectos que resultem necessários, em função da aplicação do presente Regulamento.