Legislação

Decreto 5.985, de 13/12/2006

Art. 75

Seção IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 75

- Projetos-piloto

1. Os projetos iniciais a serem financiados pelo FOCEM revestirão a modalidade de projetos-piloto com forte impacto nos cidadãos do MERCOSUL, de acordo com o previsto no Art. 21 da Decreto CMC 18/05.

2. No caso dos projetos-piloto que sejam de interesse dos Estados Partes, se utilizará o seguinte procedimento transitório para sua avaliação e implementação:

a) A CRPM com os representantes dos Estados Partes mencionados no Art. 15 alínea [a] da Decreto CMC 18/05, será a instância encarregada de selecionar os projetos piloto de interesse dos Estados Partes e seu funcionamento se ajustará ao disposto no presente Regulamento.

b) Até que se instale a UTF/SM, a avaliação técnica desses projetos estará a cargo do Grupo [Ad Hoc] de Especialistas previsto no Art. 15 alínea [b] da Decreto CMC 18/05. O Grupo [Ad Hoc] se ajustará ao disposto no presente Regulamento.

c) A CRPM elevará ao GMC seu próprio relatório, que incluirá os projetos-piloto considerados tecnicamente viáveis e que cumpram as condições de elegibilidade.

d) O GMC efetuará uma análise e encaminhará os projetos-piloto para aprovação do CMC.

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