Legislação

Decreto 5.985, de 13/12/2006

Art. 63

Seção III - OPERAÇÕES NO MARCO DO FOCEM (Ir para)

Capítulo V - EXECUÇÃO DOS PROJETOS (Ir para)

Art. 63

- Preferência a empresas e entidades com sede no MERCOSUL

1. Na contratação dos bens e serviços para projetos do FOCEM, as empresas e entidades com sede nos Estados Partes do MERCOSUL gozarão de preferência com relação às de extra-zona.

2. A preferência se efetivará mediante a oportunidade concedida às empresas e entidades dos Estados Partes de igualar a melhor oferta extra-zona, sempre que se mantenham as características técnicas apresentadas na oferta inicial e que a diferença entre as ofertas não seja superior a cinco por cento (5%), conforme ao critério de avaliação das ofertas.

3. Em caso de empate entre prestadores ou fornecedores dos Estados Partes do MERCOSUL, a entidade nacional executora solicitará uma nova oferta de preço, a qual deverá ser provida em um prazo máximo de 15 (quinze) dias. Se continuar a situação de igualdade, a mesma se resolverá por meio de um sorteio público.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total