Legislação

Decreto 5.985, de 13/12/2006
(D.O. 14/12/2006)

Art. 10

- Aplicação dos recursos do FOCEM

Os recursos do FOCEM se aplicarão nas seguintes rubricas:

a) Gastos de funcionamento do FOCEM.

b) Recursos alocados a cada um dos projetos aprovados.

c) Reposição da reserva de contingência.


Art. 11

- Projetos em Execução

Os recursos alocados a projetos plurianuais em execução estarão incluídos para fins do cálculo anual do destino dos recursos contemplado no Art. 10 da Decreto CMC 18/05.


Art. 12

- Projetos Novos

O montante a ser alocado a novos projetos será calculado com base nos recursos orçamentados do FOCEM, correspondentes a cada Estado Parte, descontando:

a) Os gastos da UTF/SM em partes iguais;

b) Os montantes alocados à execução de projetos plurianuais já aprovados em anos anteriores;

c) Recursos necessários para a manutenção da reserva de contingência.


Art. 13

- Recursos não alocados

Os recursos não alocados durante cada ano orçamentário serão distribuídos no próximo orçamento, de acordo com o estabelecido no Art. 10 da Decreto CMC 18/05.


Art. 14

- Recursos alocados não utilizados

Os recursos alocados não utilizados no transcurso do ano de vigência do orçamento, com exceção do disposto no Art. 65 Par. 1, deverão ser utilizados no ano seguinte, no mesmo projeto e se adicionarão para fins de cálculo previsto no Art. 10 da Decreto CMC 18/05. Caso não sejam utilizados no ano seguinte, serão somados aos recursos do ano subseqüente e serão distribuídos conforme o Art. 10 da Decreto CMC 18/05.


Art. 15

- Reserva de contingência

O FOCEM contará com uma reserva de contingência, que será conformada e usada da seguinte maneira:

a) O montante total da reserva será mantido em um valor equivalente a 10% das contribuições anuais dos Estados Partes ao FOCEM até alcançar a cifra de 10 (dez) milhões de dólares.

b) A reserva será empregada a fim de não interromper a execução dos projetos em andamento no caso de apresentarem-se problemas de financiamento do FOCEM.

c) A modalidade de utilização da reserva de contingência será definida pela CRPM, em consulta com a UTF/SM.


Art. 16

- Empréstimos reembolsáveis

Durante o período de vigência do presente Regulamento, não se contemplarão os empréstimos reembolsáveis, previstos no Art. 14 da Decreto CMC 18/05.