Legislação

Decreto 5.163, de 30/07/2004
(D.O. 30/07/2004)

Art. 1º

- A comercialização de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados de serviços e instalações de energia elétrica, bem como destes com seus consumidores no Sistema Interligado Nacional - SIN, dar-se-á nos Ambientes de Contratação Regulada ou Livre, nos termos da legislação, deste Decreto e de atos complementares.

§ 1º - A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL expedirá, para os fins do disposto no caput, em especial, os seguintes atos:

I - a convenção de comercialização;

II - as regras de comercialização; e

III - os procedimentos de comercialização.

§ 2º - Para fins de comercialização de energia elétrica, entende-se como:

I - Ambiente de Contratação Regulada - ACR o segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, precedidas de licitação, ressalvados os casos previstos em lei, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos;

II - Ambiente de Contratação Livre - ACL o segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica, objeto de contratos bilaterais livremente negociados, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos;

III - agente vendedor o titular de concessão, permissão ou autorização do poder concedente para gerar, importar ou comercializar energia elétrica;

IV - agente de distribuição o titular de concessão, permissão ou autorização de serviços e instalações de distribuição para fornecer energia elétrica a consumidor final exclusivamente de forma regulada;

V - agente autoprodutor o titular de concessão, permissão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao seu uso exclusivo;

VI - ano-base [A] o ano de previsão para o início do suprimento da energia elétrica adquirida pelos agentes de distribuição por meio dos leilões de que trata este Decreto;

VII - ano [A-N] o enésimo ano anterior ao ano-base [A] em que se realizam os leilões de compra de energia elétrica;

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - ano [A - 1] o ano anterior ao ano-base [A] em que se realizam os leilões de compra de energia elétrica;]

VIII - consumidor livre é aquele que, atendido em qualquer tensão, tenha exercido a opção de compra de energia elétrica, conforme as condições estabelecidas no art. 15 e no art.16 da Lei 9.074, de 7/07/1995;

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - ano [A - 3] o terceiro ano anterior ao ano-base [A] em que se realizam os leilões de compra de energia elétrica;]

IX - consumidor potencialmente livre é aquele que, a despeito de cumprir as condições estabelecidas no art. 15 da Lei 9.074/1995, seja atendido de forma regulada; e

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - ano [A - 5] o quinto ano anterior ao ano-base [A] em que se realizam os leilões de compra de energia elétrica;]

X - consumidor especial é o consumidor livre ou o conjunto de consumidores livres reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, que tenha adquirido energia na forma estabelecida no § 5º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996.

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - consumidor livre é aquele que, atendido em qualquer tensão, tenha exercido a opção de compra de energia elétrica, conforme as condições previstas nos arts. 15 e 16 da Lei 9.074, de 07/07/95; e]

XI - (Revogado pelo Decreto 9.143, de 22/08/2017).

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, II (Revoga o inc. XI).

Redação anterior: [XI - consumidor potencialmente livre é aquele que, a despeito de cumprir as condições previstas no art. 15 da Lei 9.074/1995, é atendido de forma regulada.]

Decreto 5.249, de 20/10/2004 (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior: [XI - consumidor potencialmente livre é aquele que, atendido em qualquer tensão, não tenha exercido a opção de compra, a despeito de cumprir as condições previstas nos arts. 15 e 16 da Lei 9.074/1995. ]

§ 3º - Dependerá de autorização da ANEEL a comercialização, eventual e temporária, pelo agente autoprodutor, de seus excedentes de energia elétrica.

Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
Art. 2º

- Na comercialização de energia elétrica de que trata este Decreto deverão ser obedecidas, dentre outras, as seguintes condições:

I - os agentes vendedores deverão apresentar lastro para a venda de energia para garantir cem por cento de seus contratos;

Decreto 8.828, de 02/08/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - os agentes vendedores deverão apresentar lastro para a venda de energia e potência para garantir cem por cento de seus contratos, a partir da data de publicação deste Decreto;]

II - os agentes de distribuição deverão garantir o atendimento a cem por cento de seus mercados de energia por intermédio de contratos registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e, quando for o caso, aprovados, homologados ou registrados pela ANEEL; e

Decreto 8.828, de 02/08/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - os agentes de distribuição deverão garantir, a partir de 01/01/2005, o atendimento a cem por cento de seus mercados de energia e potência por intermédio de contratos registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e, quando for o caso, aprovados, homologados ou registrados pela ANEEL; e]

III - os consumidores não supridos integralmente em condições reguladas pelos agentes de distribuição e pelos agentes vendedores deverão garantir o atendimento a cem por cento de suas cargas, em termos de energia, por intermédio de geração própria ou de contratos registrados na CCEE e, quando for o caso, aprovados, homologados ou registrados na ANEEL.

Decreto 8.828, de 02/08/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - os consumidores não supridos integralmente em condições reguladas pelos agentes de distribuição e agentes vendedores deverão, a partir de 01/01/2005, garantir o atendimento a cem por cento de suas cargas, em termos de energia e potência, por intermédio de geração própria ou de contratos registrados na CCEE e, quando for o caso, aprovados, homologados ou registrados na ANEEL.]

§ 1º - O lastro para a venda de que trata o inciso I do caput será constituído pela garantia física proporcionada por empreendimento de geração própria ou de terceiros, neste caso, mediante contratos de compra de energia.

Decreto 8.828, de 02/08/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O lastro para a venda de que trata o inc. I do caput será constituído pela garantia física proporcionada por empreendimento de geração próprio ou de terceiros, neste caso, mediante contratos de compra de energia ou de potência.]

§ 2º - A garantia física de energia de um empreendimento de geração, a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia e a qual deverá constar do contrato de concessão ou do ato de autorização, corresponderá à quantidade máxima de energia elétrica associada ao empreendimento, incluída a importação, que poderá ser utilizada para comprovação de atendimento de carga ou comercialização por meio de contratos.

Decreto 8.828, de 02/08/2016, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A garantia física de energia e potência de um empreendimento de geração, a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia e constante do contrato de concessão ou ato de autorização, corresponderá às quantidades máximas de energia e potência elétricas associadas ao empreendimento, incluindo importação, que poderão ser utilizadas para comprovação de atendimento de carga ou comercialização por meio de contratos.]

§ 3º - A garantia física de empreendimentos de geração será revisada periodicamente e calculada pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE conforme diretrizes e metodologias estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.

Decreto 10.798, de 17/09/2007, art. 7º (acrescenta o § 3º).

Art. 3º

- As obrigações de que tratam os incisos do caput do art. 2º serão aferidas mensalmente pela CCEE e, no caso de seu descumprimento, os agentes ficarão sujeitos à aplicação de penalidades, conforme o previsto na convenção, nas regras e nos procedimentos de comercialização. [[Decreto 5.163/2004, art. 2º.]]

§ 1º - A aferição de que trata o caput será realizada a partir da data de publicação deste Decreto, considerando, no caso da energia, o consumo medido e os montantes contratados nos últimos doze meses.

§ 2º - Até 2009, as obrigações de que tratam os incs. II e III do caput do art. 2º serão aferidas apenas no que se refere à energia. [[Decreto 5.163/2004, art. 2º.]]

§ 3º - As penalidades por descumprimento do previsto nos incisos do caput do art. 2º, sem prejuízo da aplicação das disposições vigentes relativas à matéria, terão o seguinte tratamento: [[Decreto 5.163/2004, art. 2º.]]

I - para a obrigação prevista no inc. I daquele artigo, as penalidades serão aplicáveis a partir da data de publicação deste Decreto; e

II - para as obrigações previstas nos incs. II e III daquele artigo, as penalidades serão aplicáveis a partir de janeiro de 2006, observado o disposto no § 2º.

§ 4º - As receitas resultantes da aplicação de penalidades serão revertidas à modicidade tarifária no ACR.

§ 5º - (Revogado pelo Decreto 8.828, de 02/08/2016).

Decreto 8.828, de 02/08/2016, art. 3º, II (Revoga o § 1º).

Redação anterior (do Decreto 7.317, de 28/09/2010): [§ 5º - Até 2014, os agentes ficarão isentos das penalidades por descumprimento da obrigação de atendimento a cem por cento de seus mercados de potência por intermédio de contratos registrados na CCEE, nos termos do art. 2º, incisos II e III.] [[Decreto 5.163/2004, art. 2º.]]

Decreto 7.317, de 28/09/2010 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - As penalidades de que trata o caput não serão aplicáveis na hipótese de exposição contratual involuntária reconhecida pela ANEEL.

Decreto 7.317, de 28/09/2010 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Entende-se por exposição contratual involuntária o não atendimento ao disposto no inciso II do caput do art. 2º, observada a avaliação do máximo esforço do agente de distribuição pela ANEEL, em razão de: [[Decreto 5.163/2004, art. 2º.]]

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao caput do § 7º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.317, de 28/09/2010): [§ 7º - Entende-se por exposição contratual involuntária o não atendimento ao disposto no art. 2º, inciso II, em razão de:] [[Decreto 5.163/2004, art. 2º.]]

Decreto 7.317, de 28/09/2010 (Acrescenta o § 7º).

I - compra frustrada nos leilões de que trata o art. 11, decorrente de contratação de energia elétrica inferior à declaração de necessidade de compra apresentada pelos agentes de distribuição, nos termos do art. 18; [[Decreto 5.163/2004, art. 11. Decreto 5.163/2004, art. 18.]]

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - compra frustrada nos leilões de que trata o art. 11, decorrente de contratação de energia elétrica e de potência inferior à declaração de necessidade de compra apresentada pelos agentes de distribuição, conforme dispõe o art. 18;] [[Decreto 5.163/2004, art. 11. Decreto 5.163/2004, art. 18.]]

II - acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, reconhecidos pela ANEEL como decorrentes de eventos alheios à vontade do agente vendedor, nos termos do art. 3º, V, da Lei 9.427, de 26/12/1996, e do art. 2º, §§ 16 e 17, da Lei 10.848, de 15/03/2004; [[Lei 9.427/1996, art. 26. Lei 10.848/2004, art. 17. Lei 10.848/2004, art. 18.]]

Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 2º (Energia elétrica. Comercialização).

III - (Revogado pelo Decreto 9.143, de 22/08/2017).

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, II (Revoga o inc. XI).

Redação anterior: [III - a opção de retorno de consumidores ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, que adquiriram energia elétrica na forma prevista no art. 26, § 5º, da Lei 9.427/1996, ao mercado regulado do agente de distribuição em prazo inferior a três anos; e] [[Lei 9.427/1996, art. 26.]]

IV - alterações na distribuição de quotas ou na disponibilidade de energia e potência da Itaipu Binacional, do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA ou, a partir do ano de 2013, das Usinas Angra 1 e Angra 2;

Decreto 10.350, de 18/05/2020, art. 9º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - alterações na distribuição de quotas ou na disponibilidade de energia e potência da Itaipu Binacional, do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA ou, a partir do ano de 2013, das Usinas Angra 1 e Angra 2; e]

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - alterações na distribuição de quotas ou na disponibilidade de energia e potência de Itaipu Binacional, do PROINFA ou, a partir de 2013, das Usinas Angra 1 e Angra 2.]

V - exercício da opção de compra por consumidores livres e especiais; e

Decreto 10.350, de 18/05/2020, art. 9º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - exercício da opção de compra por consumidores livres e especiais.]

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (acrescenta o inc. V).

VI - redução de carga decorrente dos efeitos da pandemia da covid-19 apurada conforme regulação da Aneel.

Decreto 10.350, de 18/05/2020, art. 9º (acrescenta o inc. VI).
Referências ao art. 3
Art. 4º

- O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE deverá propor critérios gerais de garantia de suprimento, com vistas a assegurar o adequado equilíbrio entre confiabilidade de fornecimento e modicidade de tarifas e preços.

§ 1º - O Ministério de Minas e Energia, mediante critérios de garantia de suprimento propostos pelo CNPE, disciplinará a forma de cálculo da garantia física dos empreendimentos de geração, a ser efetuado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, mediante critérios gerais de garantia de suprimento.

§ 2º - O Ministério de Minas e Energia poderá, assegurado o atendimento ao mercado do SIN, estabelecer condições específicas do lastro para a venda, ou sua dispensa, em caso de fornecimento temporário e interruptível, inclusive para exportação de energia elétrica.


Art. 5º

- O agente vendedor, em caso do não-cumprimento do prazo de início da operação comercial de unidades geradoras de um empreendimento e não possuindo lastro para a venda suficiente para o cumprimento de suas obrigações, deverá celebrar contratos de compra de energia para garantir os seus contratos de venda originais, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis.


Art. 6º

- A ANEEL deverá prever as hipóteses e os prazos de indisponibilidade de unidades geradoras, incluindo a importação ou empreendimentos correlatos, estabelecendo os casos nos quais o agente vendedor, não tendo lastro suficiente para cumprimento de suas obrigações, deverá celebrar contratos de compra de energia para atender a seus contratos de venda originais, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis.


Art. 7º

- Os contratos de compra de energia para garantir os contratos de venda originais de que tratam os arts. 5º e 6º serão firmados sob a integral responsabilidade do agente vendedor, inclusive quanto aos riscos de diferenças de preços entre submercados. [[Decreto 5.163/2004, art. 5º. Decreto 5.163/2004, art. 6º.]]


Art. 8º

- A ANEEL deverá estabelecer, até 31/10/2004, mecanismos para o tratamento específico dos casos previstos nos arts. 5º, 6º e 7º, inclusive quanto à suspensão dos benefícios e dos direitos de repasse aplicáveis à venda da energia gerada ou disponibilizada pelo empreendimento. [[Decreto 5.163/2004, art. 5º. Decreto 5.163/2004, art. 6º. Decreto 5.163/2004, art. 7º.]]

§ 1º - Eventuais reduções de custos, em especial as decorrentes das contratações para atender aos contratos de venda originais, serão repassados às tarifas dos consumidores finais.

§ 2º - Para cumprimento do disposto no § 1º, os custos de aquisição de energia elétrica para atender aos contratos de venda originais deverão ser comparados com os custos variáveis de geração ou disponibilização da energia do empreendimento.


Art. 9º

- As concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração sob controle federal, estadual ou municipal comercializarão energia elétrica no SIN de forma regulada ou livre, obedecendo às regras gerais de comercialização previstas para os respectivos ambientes.


Art. 10

- Todos os contratos de comercialização de energia elétrica deverão ser informados, registrados, homologados ou aprovados pela ANEEL, conforme o caso.


Art. 11

- Para atendimento à obrigação prevista no inc. II do art. 2º, cada agente de distribuição do SIN deverá adquirir, por meio de leilões realizados no ACR, energia elétrica proveniente de: [[Decreto 5.163/2004, art. 2º.]]

I - empreendimentos de geração existentes; e

II - novos empreendimentos de geração.

§ 1º - Entendem-se como novos empreendimentos de geração aqueles que até a data de publicação do respectivo edital de leilão:

I - não sejam detentores de concessão, permissão ou autorização; ou

II - sejam parte de empreendimento existente que venha a ser objeto de ampliação, restrito ao acréscimo da sua capacidade instalada.

§ 2º - A energia elétrica decorrente de importação e a gerada por meio de fontes alternativas, salvo o disposto no § 4º, serão consideradas como provenientes de empreendimentos de geração novos ou existentes, conforme previsto no § 1º deste artigo.

Decreto 6.048, de 27/02/2007 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Para efeito deste Decreto, a energia elétrica decorrente de importação e a gerada por meio de fontes alternativas serão consideradas como provenientes de empreendimentos de geração novos ou existentes, conforme o previsto no § 1º.]

§ 3º - Para atendimento à obrigação prevista no inc. II do art. 2º, os agentes de distribuição não se submeterão ao processo de contratação por meio de leilão, nos casos referidos no inc. II do art. 13. [[Decreto 5.163/2004, art. 13.]]

§ 4º - Excepcionalmente, para cumprimento à obrigação de atendimento de cem por cento da demanda dos agentes de distribuição, a ANEEL poderá, de acordo com as diretrizes do Ministério de Minas e Energia, promover direta ou indiretamente leilões de compra de energia proveniente de fontes alternativas, independentemente da data de outorga.

Decreto 6.048, de 27/02/2007 (Acrescenta o § 4º).

Art. 12

- O Ministério de Minas e Energia, para a realização dos leilões de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos, definirá:

I - o montante total de energia elétrica a ser contratado no ACR, segmentado por região geo-elétrica, quando cabível; e

II - a relação de empreendimentos de geração aptos a integrar os leilões.

§ 1º - A EPE submeterá ao Ministério de Minas e Energia, para aprovação, a relação de empreendimentos de geração que integrarão, a título de referência, os leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, bem como as estimativas de custos correspondentes.

§ 2º - Na definição do montante de energia elétrica e da relação de empreendimentos de que tratam os incs. I e II do caput, a EPE submeterá ao Ministério de Minas e Energia estudo que considerará a otimização técnico-econômica do parque hidrotérmico do SIN, bem como do sistema de transmissão associado.

§ 3º - No caso de empreendimentos hidrelétricos, a EPE poderá propor ao Ministério de Minas e Energia percentual mínimo de energia elétrica a serem destinadas à contratação no ACR.

§ 4º - A EPE cadastrará e habilitará tecnicamente os empreendimentos de geração que poderão participar dos leilões de novos empreendimentos.

Decreto 10.798, de 17/09/2007, art. 7º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - A EPE habilitará tecnicamente e cadastrará os empreendimentos de geração que poderão participar dos leilões de novos empreendimentos, os quais deverão estar registrados na ANEEL.]

§ 5º - Para atendimento ao disposto neste artigo e cumprimento de suas atribuições legais, a EPE utilizará os dados informados pelos agentes, conforme o disposto nos arts. 17 e 18. [[Decreto 5.163/2004, art. 17. Decreto 5.163/2004, art. 18.]]


Art. 13

- No cumprimento da obrigação de contratação para o atendimento à totalidade do mercado dos agentes de distribuição, será contabilizada a energia elétrica:

I - contratada até 16/03/2004;

II - contratada nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, inclusive os de ajustes, de novos empreendimentos de geração e de leilões de reserva de capacidade, na forma de potência;

Decreto 10.707, de 28/05/2021, art. 10 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - contratada nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, inclusive os de ajustes, e de novos empreendimentos de geração; e]

III - proveniente de:

a) geração distribuída;

b) usinas que produzam energia elétrica a partir de fontes eólicas, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, contratadas na primeira etapa do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA;

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) usinas que produzam energia elétrica a partir de fontes eólicas, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, contratadas na primeira etapa do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA; e]

c) Itaipu Binacional.

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação a alínea. Mesma redação antiga).

Redação anterior: [c) Itaipu Binacional.]

d) cotas de garantia física de energia e de potência definidas para as usinas hidrelétricas cujas concessões sejam prorrogadas ou licitadas nos termos estabelecidos na Lei 12.783, de 11/01/2013; e

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [d) cotas de garantia física de energia e de potência definidas para as usinas hidrelétricas cujas concessões forem prorrogadas nos termos da Medida Provisória 579, de 11/09/2012; e]

Decreto 7.805, de 14/09/2012, art. 13 (Acrescenta a alínea).

e) Angra I e II.

Decreto 7.805, de 14/09/2012, art. 13 (Acrescenta a alínea).

Parágrafo único - Os montantes de energia elétrica contratada nos termos do art. 47-A não serão considerados no mercado do agente de distribuição. [[Decreto 5.163/2004, art. 47-A.]]

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 13
Art. 14

- Para os fins deste Decreto, considera-se geração distribuída a produção de energia elétrica proveniente de empreendimentos de agentes concessionários, permissionários ou autorizados, incluindo aqueles tratados pelo art. 8º da Lei 9.074/1995, conectados diretamente no sistema elétrico de distribuição do comprador, exceto aquela proveniente de empreendimento: [[Lei 9.074/1995, art. 8º.]]

I - hidrelétrico com capacidade instalada superior a 30 MW; e

II - termelétrico, inclusive de cogeração, com eficiência energética inferior a setenta e cinco por cento, conforme regulação da ANEEL, a ser estabelecida até dezembro de 2004.

Parágrafo único - Os empreendimentos termelétricos que utilizem biomassa ou resíduos de processo como combustível não estarão limitados ao percentual de eficiência energética prevista no inc. II do caput.


Art. 15

- A contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração distribuída será precedida de chamada pública promovida diretamente pelo agente de distribuição, de forma a garantir publicidade, transparência e igualdade de acesso aos interessados.

§ 1º - O montante total da energia elétrica contratada proveniente de empreendimentos de geração distribuída não poderá exceder a dez por cento da carga do agente de distribuição.

§ 2º - Não será incluído no limite de que trata o § 1º deste artigo o montante de energia elétrica decorrente dos empreendimentos próprios de geração distribuída de que trata o § 2º do art. 70. [[Decreto 5.163/2004, art. 70.]]

§ 3º - O contrato de compra e venda de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração distribuída deverá prever, em caso de atraso do início da operação comercial ou de indisponibilidade da unidade geradora, a aquisição de energia no mercado de curto prazo pelo agente de distribuição.

§ 4º - As eventuais reduções de custos de aquisição de energia elétrica referida no § 3º deverão ser consideradas no repasse às tarifas dos consumidores finais com vistas a modicidade tarifária, vedado o repasse de custos adicionais.

§ 5º - A ANEEL definirá os limites de atraso e de indisponibilidade de que trata o § 3º, considerando a sazonalidade da geração, dentre outros aspectos, a partir dos quais aplicar-se-á o previsto nos arts. 5º, 6º, 7º e 8º. [[Decreto 5.163/2004, art. 5º. Decreto 5.163/2004, art. 6º. Decreto 5.163/2004, art. 7º. Decreto 5.163/2004, art. 8º.]]

§ 6º - O lastro para a venda da energia elétrica proveniente dos empreendimentos de geração distribuída será definido conforme o estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 2º. [[Decreto 5.163/2004, art. 2º.]]


Art. 16

- Os agentes de distribuição que tenham mercado próprio inferior a 500 GWh/ano poderão adquirir energia elétrica:

I - por meio dos leilões de compra realizados no ACR;

II - de geradores distribuídos, na forma dos arts. 14 e 15; [[Decreto 5.163/2004, art. 14. Decreto 5.163/2004, art. 15.]]

III - com tarifa regulada do seu atual agente supridor; ou

IV - mediante processo de licitação pública por eles promovido.

§ 1º - Os agentes de distribuição de que trata o caput, quando adquirirem energia na forma do inc. III, deverão informar o montante de energia a ser contratado em até quinze dias antes da data em que o seu atual agente supridor esteja obrigado a declarar a sua necessidade de compra para o leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes com entrega de energia elétrica prevista para o ano subseqüente.

§ 2º - Os agentes de distribuição de que trata o caput e que tenham contratos de suprimento celebrados sem cláusula de tempo determinado só poderão adquirir energia elétrica nas formas referidas nos incs. I, II e IV do caput a partir do ano subseqüente ao da comunicação formal ao seu agente supridor.

§ 3º - A comunicação formal de que trata o § 2º deverá ser realizada no mesmo prazo estabelecido no § 1º e poderá abranger a totalidade ou parcela do mercado do agente de distribuição, desde que garantido seu pleno atendimento por meio de contratos.

§ 4º - Os agentes de distribuição que optarem pela contratação de que tratam os incs. I, II ou IV do caput serão agentes da CCEE e deverão formalizar junto ao seu supridor, com antecedência mínima de cinco anos, a decisão de retornar à condição de agente atendido mediante tarifa e condições reguladas.

§ 5º - O prazo de que trata o § 4º poderá ser reduzido a critério do agente supridor.


Art. 17

- A partir de 2005, todos os agentes de distribuição, vendedores, autoprodutores e os consumidores livres deverão informar ao Ministério de Minas e Energia, até 01/08 de cada ano, as previsões de seus mercados ou cargas para os cinco anos subseqüentes.


Art. 18

- Sem prejuízo da obrigação referida no art. 17, todos os agentes de distribuição, a partir de 01/01/2006, deverão apresentar declaração ao Ministério de Minas e Energia, conforme prazos e condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, definindo os montantes a serem contratados por meio dos leilões, a que se refere o art. 19, para recebimento da energia elétrica no centro de gravidade de seus submercados e atendimento à totalidade de suas cargas. [[Decreto 5.163/2004, art. 17. Decreto 5.163/2004, art. 19.]]

Decreto 7.317, de 28/09/2010 (Nova redação ao caput).

Redação anterior ([Caput] com redação dada pelo Decreto 5.499, de 25/07/2005): [Art. 18 - Sem prejuízo da obrigação referida no art. 17, todos os agentes de distribuição, a partir de 01/01/2006, em até sessenta dias antes da data prevista para a realização de cada um dos leilões de que trata o art. 19, deverão apresentar declaração ao Ministério de Minas e Energia, definindo os montantes a serem contratados para recebimento da energia elétrica no centro de gravidade de seus submercados e atendimento à totalidade de suas cargas.] [[Decreto 5.163/2004, art. 17. Decreto 5.163/2004, art. 19.]]

Decreto 5.499, de 25/07/2005 (Nova redação ao caput)

.

Redação anterior (original): [Art. 18 - Sem prejuízo da obrigação referida no art. 17, todos os agentes de distribuição, em até sessenta dias antes da data prevista para a realização de cada um dos leilões de que trata o art. 19, deverão apresentar declaração ao Ministério de Minas e Energia, definindo os montantes a serem contratados para recebimento da energia elétrica no centro de gravidade de seus submercados e atendimento à totalidade de suas cargas.] [[Decreto 5.163/2004, art. 17. Decreto 5.163/2004, art. 19.]]

§ 1º - Os agentes de distribuição deverão especificar os montantes necessários ao atendimento de seus consumidores potencialmente livres e os que se enquadram como consumidores especiais nas declarações relativas aos leilões de que trata o inciso II do § 1º do art. 19. [[Decreto 5.163/2004, art. 19.]]

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os agentes de distribuição deverão especificar os montantes necessários ao atendimento de seus consumidores potencialmente livres nas declarações relativas aos leilões de que trata o inc. II do § 1º do art. 19.] [[Decreto 5.163/2004, art. 19.]]

§ 2º - Os agentes de distribuição, excepcionalmente para os leilões de que tratam os arts. 19 e 25, a serem promovidos no período de 26/07 a 31/12/2005, deverão apresentar declaração ao Ministério de Minas e Energia, conforme prazos e condições estabelecidos em Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, definindo os montantes de energia elétrica a serem contratados em cada ano do período de 2006 até 2010, e especificando, inclusive, as parcelas relativas aos consumidores potencialmente livres. [[Decreto 5.163/2004, art. 19. Decreto 5.163/2004, art. 25.]]

Decreto 5.499, de 25/07/2005 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os agentes de distribuição, excepcionalmente para os leilões de que trata o art. 25, deverão apresentar declaração ao Ministério de Minas e Energia, até 30/09/2004, definindo os montantes de energia elétrica a serem contratados em cada ano do período de 2005 até 2009, e especificando, inclusive, as parcelas relativas aos consumidores potencialmente livres.] [[Decreto 5.163/2004, art. 25.]]

§ 3º - Ocorrendo o disposto no § 5º e no inc. II do § 6º do art. 19, os montantes contratados de energia elétrica serão considerados nas declarações de necessidades dos anos subseqüentes. [[Decreto 5.163/2004, art. 19.]]

Decreto 6.210, de 18/09/2007 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º, fica garantida a neutralidade do agente de distribuição comprador, nos volumes superiores à sua declaração, com relação ao repasse dos custos de aquisição às tarifas dos consumidores finais.

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.210, de 18/09/2007): [§ 4º - Fica garantida a neutralidade do agente de distribuição comprador, nos volumes superiores à sua declaração, com relação ao repasse dos custos de aquisição às tarifas dos consumidores finais.]

Decreto 6.210, de 18/09/2007 (Acrescenta o § 4º).

Art. 19

- A ANEEL promoverá, direta ou indiretamente, licitação na modalidade de leilão para a contratação de energia elétrica pelos agentes de distribuição do SIN, observados os procedimentos e as diretrizes fixados em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, que contemplarão os montantes por modalidade contratual de energia, a que se refere o art. 28, a serem licitados. [[Decreto 5.163/2004, art. 28.]]

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 19 - A ANEEL promoverá, direta ou indiretamente, licitação na modalidade de leilão, para a contratação de energia elétrica pelos agentes de distribuição do SIN, observando as diretrizes fixadas pelo Ministério de Minas e Energia, que contemplarão os montantes por modalidade contratual de energia a serem licitados, prevista no art. 28.] [[Decreto 5.163/2004, art. 28.]]

§ 1º - Observado o disposto nos art. 60 a art. 64, os leilões para compra de energia elétrica de que trata o caput poderão ser promovidos: [[Decreto 5.163/2004, art. 60. Decreto 5.163/2004, art. 64.]]

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

I - nos anos [A-3], [A-4], [A-5] e [A-6], para energia elétrica proveniente de novo empreendimento de geração;

II - nos anos [A], [A-1], [A-2], [A-3], [A-4] e [A-5], para energia elétrica proveniente de empreendimento de geração existente;

III - nos anos [A-1], [A-2], [A-3], [A-4] e [A-5] e [A-6], para energia elétrica proveniente de leilões de compra exclusiva de fontes alternativas;

IV - nos anos [A-5], [A-6] ou [A-7], para energia proveniente de projetos de geração indicados por Resolução do CNPE e aprovada pelo Presidente da República, conforme disposto no inciso VI do caput do art. 2º da Lei 9.478, de 6/08/1997; e [[Lei 9.478/1997, art. 2º.]]

V - nos anos [A-5], [A-6] ou [A-7], para energia elétrica proveniente de novo empreendimento de geração com licitação conjunta dos ativos de transmissão necessários para seu escoamento.

Redação anterior: [§ 1º - Os leilões para compra de energia elétrica de que trata o caput serão promovidos, observado o disposto nos arts. 60 a 64: [[Decreto 5.163/2004, art. 60. Decreto 5.163/2004, art. 64.]] ( Decreto 6.048, de 27/02/2007 (Nova redação ao § 1º).).
I - nos anos [A - 5] e [A - 3], para energia elétrica proveniente de novo empreendimento de geração;
Decreto 6.048, de 27/02/2007 (Nova redação ao inc. I).
II - no ano [A] e [A - 1], para energia elétrica proveniente de empreendimento de geração existente; (Decreto 8.213, de 21/03/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).).
Redação anterior (do Decreto 6.048, de 27/02/2007): [II - no ano [A - 1], para energia elétrica proveniente de empreendimento de geração existente; e] ( Decreto 6.048, de 27/02/2007 (Nova redação ao inc. II).).
III - entre os anos [A-1] e [A-5], para energia elétrica proveniente dos leilões de compra exclusiva de fontes alternativas. ( Decreto 6.048, de 27/02/2007 (Nova redação ao inc. III).).
IV - nos anos A-5 e A-3, para energia proveniente de projetos de geração indicados por Resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, conforme disposto no inc. VI do art. 2º da Lei 9.478, de 06/08/1997. [[Lei 9.478/1997, art. 2º.]] ( Decreto 6.210, de 18/09/2007 (Acrescenta o inc. IV).)]

Decreto 8.213, de 21/03/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).
Decreto 6.210, de 18/09/2007 (Acrescenta o inc. IV).
Decreto 6.048, de 27/02/2007 (nova redação ao o § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os leilões para compra de energia elétrica de que trata o caput serão promovidos, observado o disposto nos arts. 60 a 64, nos:
I - anos [A - 5] e [A - 3], para energia elétrica proveniente de novo empreendimento de geração; e
II - ano [A - 1], para energia elétrica proveniente de empreendimento de geração existente.] [[Decreto 5.163/2004, art. 60. Decreto 5.163/2004, art. 64.]]

§ 1º-A - Nos anos [A-1], deverá ser promovido, no mínimo, um leilão para compra de energia elétrica proveniente de empreendimento de geração existente, com entrega a partir do ano subsequente, desde que haja demanda declarada pelos agentes de distribuição.

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (acrescenta o § 1º-A).

§ 1º-B - (Revogado pelo Decreto 10.798, de 17/09/2007, art. 8º)

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º): [§ 1º-B - Anualmente, desde que haja demanda declarada pelos agentes de distribuição, deverão ser promovidos, no mínimo, ao menos dois leilões para compra de energia elétrica proveniente de novo empreendimento de geração, observadas as seguintes condições:
I - no mínimo, um leilão no ano [A-3] ou no ano [A-4]; e
II - no mínimo, um leilão no ano [A-5] ou no ano [A-6].]

§ 1º-C - Na hipótese de promoção, em um mesmo ano civil, de leilões de energia proveniente de empreendimento de geração existente e de leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, ambos com entrega da energia iniciada no mesmo ano [A], a data de realização dos leilões de energia proveniente de empreendimento de geração existente não deverá ser posterior àquela para contratação de energia proveniente de novos empreendimentos.

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (acrescenta o § 1º-C).

§ 1º-D - O Ministério de Minas e Energia publicará cronograma estimado de promoção dos leilões de que trata este artigo até o dia 30 de março de cada ano.

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (acrescenta o § 1º-D).

§ 2º - O Ministério de Minas e Energia deverá definir o preço máximo de aquisição nos leilões de energia proveniente de empreendimentos existentes.

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 8.213, de 21/03/2014).

Decreto 8.213, de 21/03/2014, art. 4º (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A partir de 2009, o preço máximo referido no § 2º não poderá superar o valor médio resultante dos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano [A - 5], cujo início do suprimento coincida com o ano do leilão de que trata o inc. II do § 1º.]

§ 4º - Poderão ser previstos produtos com início para entrega da energia nos seguintes prazos:

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

I - até sete anos após o processo licitatório, nos casos de leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, de que trata o § 1º; e

II - até cinco anos após o processo licitatório, nos casos de leilões de energia proveniente de empreendimentos existentes, de que trata o § 1º.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.499, de 25/07/2005): [§ 4º - Até 31/12/2005, excepcionalmente, os leilões de energia proveniente de novos empreendimentos de que trata o art. 17 da Lei 10.848/2004, poderão prever início da entrega da energia em até cinco anos após o processo licitatório.]

@NOTALEGLK = Decreto 5.499, de 25/07/2005 (Acrescenta o § 4º).

Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 17 (Energia elétrica. Comercialização).

§ 5º - Relativamente aos leilões de que tratam os incs. I e IV do § 1º deste artigo, a entrada das unidades geradoras do empreendimento a ser licitado poderá ocorrer durante os anos subseqüentes ao início da entrega da energia contratada, ficando assegurada a contratação de toda a parcela da garantia física proveniente do respectivo empreendimento que tiver sido vendida ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR.

Decreto 6.210, de 18/09/2007 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Na hipótese de ocorrer o disposto no § 5º deste artigo, deverão estar previstas no Edital, no Contrato de Concessão e nos respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs as seguintes obrigações:

Decreto 6.210, de 18/09/2007 (Acrescenta o § 6º).

I - aplicação de penalidades no caso de não entrada em operação comercial de todas as unidades geradoras até as respectivas datas previstas no cronograma do empreendimento constante do Edital;

II - contratação da energia para os anos subseqüentes ao primeiro ano da entrega da energia proporcionalmente aos montantes declarados para o respectivo leilão; e

III - entrega da energia contratada no leilão compatível com o cronograma de entrada em operação comercial das unidades geradoras do empreendimento constante do Edital.

§ 7º - Nos leilões de que trata o inciso II do § 1º, a participação de novos empreendimentos de geração cuja previsão de entrada em operação comercial seja anterior ao ano [A] poderá ser estabelecida em diretrizes, nas mesmas condições estabelecidas em edital.

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (acrescenta o § 7º).

Art. 20

- Os editais dos leilões previstos no art. 19 serão elaborados pela ANEEL, observadas as normas gerais de licitações e de concessões e as diretrizes do Ministério de Minas e Energia, e conterão, no que couber, o seguinte: [[Decreto 5.163/2004, art. 19.]]

I - objeto, metas, prazos e minutas dos contratos de concessão;

II - objeto, prazos e minutas dos contratos de compra e venda de energia elétrica, incluindo a modalidade contratual adotada e a indicação das garantias financeiras a serem prestadas pelos agentes de distribuição;

III - percentual mínimo de energia hidrelétrica a ser destinada ao mercado regulado;

IV - prazos, locais e horários em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas, entre os quais:

a) os estudos de viabilidade técnica;

b) os Estudos de Impacto Ambiental - EIA e os Relatórios de Impacto Ambientais - RIMA; e

c) as licenças ambientais prévias;

V - critérios para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal dos licitantes;

VI - diretrizes relativas à sistemática dos leilões;

VII - indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento das propostas, observado o critério de menor tarifa;

VIII - prazos, locais, horários e formas para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura dos contratos;

IX - valor anual do pagamento pelo Uso do Bem Público - UBP, a ser definido pelo poder concedente;

X - valor do custo marginal de referência, calculado pela EPE e aprovado pelo Ministério de Minas e Energia;

XI - critérios de reajuste ou revisão de tarifas, ouvido o Ministério da Fazenda;

XII - expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;

XIII - condições de liderança do responsável, quando permitida a participação de consórcios; e

XIV - nos casos de concessão de serviços públicos ou de uso de bem público, precedidos ou não da execução de obra pública, serão estabelecidas as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra.


Art. 21

- Para os aproveitamentos hidrelétricos em que eventual parcela da energia assegurada possa ser comercializada no ACL ou utilizada para consumo próprio, o edital de leilão de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos deverá prever que parte da receita será destinada a favorecer a modicidade tarifária, conforme a fórmula abaixo:

V = a. x . EA . (Pmarginal - Pofertada)
onde:
V é o valor a ser auferido para favorecer a modicidade tarifária;
x é a fração da energia assegurada da usina destinada ao consumo próprio e à venda no ACL;
EA é a energia assegurada da usina em MWh/ano;
Pmarginal é o menor valor entre o custo marginal de referência previsto no edital e o custo marginal resultante do leilão;
Pofertada é o valor ofertado para a energia destinada ao ACR; e
a é um fator de atenuação variável, estabelecido em função dos preços ou quantidades da energia destinada ao consumo próprio, ao ACR e à venda no ACL, cuja forma de cálculo será definida no edital.

§ 1º - O valor obtido por meio da aplicação da fórmula estabelecida no caput será deduzido do montante a ser pago pelos agentes de distribuição ao agente vendedor, de forma proporcional à quantidade de energia objeto de cada Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR.

§ 2º - O custo marginal de referência, expresso em Reais por MWh, será estabelecido como sendo o valor da maior estimativa de custo de geração dos empreendimentos a serem licitados, considerados necessários e suficientes para o atendimento da demanda conjunta do ACR e ACL.

§ 3º - Na hipótese de haver apenas um empreendimento participando de leilão, deverá ser aplicada a seguinte fórmula, mantidos os demais parâmetros e conceitos previstos neste artigo:

V = a . x . EA . Pofertada.
Decreto 6.210, de 18/09/2007 (Acrescenta o § 3º).

Art. 22

- Até 31 de dezembro de 2007, excepcionalmente, nos leilões para contratação de energia previstos no inc. I do § 1º do art. 19, poderá ser ofertada a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes ou de projetos de ampliação, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: [[Decreto 5.163/2004, art. 19.]]

I - que tenham obtido outorga de concessão ou autorização até 16/03/2004;

II - que tenham iniciado a operação comercial a partir de 01/01/2000; e

III - cuja energia não tenha sido contratada até 16/03/2004.

§ 1º - Poderá ser ofertada nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, nos termos do inc. III do caput, a parcela de energia que não esteja contratada para atendimento a consumidores finais, por meio de agente de distribuição ou agente vendedor.

§ 2º - Os agentes vendedores interessados em participar dos leilões de venda de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração de que trata este artigo deverão requerer habilitação junto à ANEEL, nos termos e condições previstos em portaria do Ministério de Minas e Energia, que disciplinará, dentre outros, o prazo para divulgação dos resultados da habilitação.

§ 3º - A ANEEL publicará no Diário Oficial da União a relação das empresas, dos empreendimentos e respectivos montantes de energia elétrica habilitados a participar nos leilões referidos no caput, na forma de que trata este artigo.

§ 4º - Não se aplica o disposto neste artigo aos empreendimentos de importação de energia elétrica.


Art. 23

- Nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos de geração, no caso de participação de empreendimentos que já possuam concessões resultantes de licitação em que tenha sido observado critério do máximo pagamento pelo UBP, a oferta de energia terá o seguinte tratamento:

I - concorrerá nas mesmas condições das ofertas dos demais participantes do certame, inclusive quanto ao valor de referência do UBP, relativo ao empreendimento licitado, a ser definido pelo poder concedente; e

II - a diferença entre o UBP efetivamente pago, decorrente da licitação original, da qual resultou a concessão ou autorização dos empreendimentos de que trata o caput, e o UBP de referência, previsto no inc. I, deverá ser incorporada à receita do gerador nos CCEAR.

§ 1º - O valor de que trata o inc. II do caput, somado ao lance vencedor do empreendimento licitado, não poderá ultrapassar o custo marginal resultante do processo de licitação.

§ 2º - O custo marginal resultante do processo de licitação corresponderá ao maior valor da energia elétrica, expresso em Reais por MWh, dentre as propostas vencedoras do certame.


Art. 24

- Nos leilões de energia proveniente de empreendimentos existentes, cada agente de distribuição poderá contratar energia elétrica correspondente ao seu montante de reposição e à recuperação de mercado.

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 24 - A partir de 2009, nos leilões de energia proveniente de empreendimentos existentes, cada agente de distribuição poderá contratar energia elétrica correspondente ao seu montante de reposição.]

§ 1º - Para os fins deste Decreto, entende-se por montante de reposição a quantidade de energia elétrica decorrente:

Decreto 7.317, de 28/09/2010 (Nova redação ao § 1º).

I - do vencimento de contratos de compra de energia elétrica dos agentes de distribuição no ano [A-1]; e

Decreto 7.521, de 08/07/2011 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - do vencimento de contratos de compra de energia elétrica dos agentes de distribuição no ano [A-1] e no ano [A]; e]

II - da redução da quantidade contratada pelos agentes de distribuição no ano [A] em relação ao ano [A-1].

Decreto 7.850, de 30/11/2012, art. 3º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 7.521, de 08/07/2011): [II - da redução, com previsão contratual, da quantidade contratada pelos agentes de distribuição no ano [A-1].]

Decreto 7.521, de 08/07/2011 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - da redução, com previsão contratual, da quantidade contratada pelos agentes de distribuição no ano [A-1] e no ano [A].]

Redação anterior (do Decreto 5.911, de 27/09/2006): [§ 1º - Para os fins deste Decreto, entende-se por montante de reposição a quantidade de energia elétrica objeto de contratos que forem extintos, ou tiverem previsão de redução da quantidade contratada, no ano dos leilões de que trata o caput, subtraídas as reduções referidas no art. 29.] [[Decreto 5.163/2004, art. 29.]]

Decreto 5.911, de 27/09/2006 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Para os fins deste Decreto, entende-se por montante de reposição a quantidade de energia elétrica dos contratos que se extinguirem no ano dos leilões de que trata o caput, subtraídas as reduções referidas no art. 29.] [[Decreto 5.163/2004, art. 29.]]

§ 1º-A - Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se por recuperação de mercado o somatório do montante de reposição não contratado nos cinco anos anteriores ao ano de realização do leilão.

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - Não integram o montante de reposição as reduções referidas no art. 29 e o vencimento de contratos celebrados por meio de leilões de ajuste referidos no art. 26. [[Decreto 5.163/2004, art. 26. Decreto 5.163/2004, art. 29.]]

Decreto 7.521, de 08/07/2011 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto 7.317, de 28/09/2010): [§ 2º - Não integram o montante de reposição, as reduções permanentes de montantes contratados, conforme dispõe o art. 29, e o vencimento de contratos celebrados por meio de leilões de ajuste referidos no art. 26.] [[Decreto 5.163/2004, art. 26. Decreto 5.163/2004, art. 29.]]

Decreto 7.317, de 28/09/2010 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O agente de distribuição poderá, havendo disponibilidade no SIN, contratar até cinco por cento acima do montante de reposição referido no caput.]

§ 3º - O agente de distribuição poderá, havendo oferta nos leilões, contratar:

Decreto 7.317, de 28/09/2010 (Nova redação ao § 3º).

I - até meio por cento da carga do agente de distribuição comprador, verificada no ano [A-1], acima do montante de reposição mencionado no caput, a exclusivo critério do agente de distribuição;

Decreto 7.521, de 08/07/2011 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - até um por cento da carga do agente de distribuição comprador, verificada no ano [A-1], acima do montante de reposição mencionado no caput, a exclusivo critério do agente de distribuição;]

II - a compra frustrada em leilões de que trata o caput e a exposição contratual involuntária de que trata o art. 3º, § 7º, inciso IV, desde que reconhecida pela ANEEL; [[Decreto 5.163/2004, art. 3º.]]

Decreto 7.521, de 08/07/2011 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - a exposição involuntária reconhecida pela ANEEL;]

III - o montante necessário para atendimento à opção de retorno de consumidores, enquadrados no art. 48, ao mercado regulado do agente de distribuição; e

IV - o montante necessário para atendimento à necessidade de suprimento dos agentes de distribuição na forma do disposto no art. 16, inciso III e § 1º. [[Decreto 5.163/2004, art. 16.]]

Redação anterior: [§ 3º - No caso do montante de energia ofertado nos leilões de que trata o caput ser inferior à necessidade declarada pelos agentes de distribuição para o respectivo leilão, será priorizada a contratação de até cem por cento do montante de reposição de que trata este artigo.]

§ 4º - No caso do montante de energia ofertado nos leilões, de que trata o caput, ser inferior à necessidade declarada pelos agentes de distribuição para o respectivo leilão, será priorizada a contratação de até cem por cento do montante de reposição a que se refere este artigo.

Decreto 7.317, de 28/09/2010 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Atendida a prioridade de que trata o § 3º, o excedente de energia será rateado proporcionalmente entre os agentes de distribuição de acordo com a necessidade declarada na forma do art. 18.]

§ 5º - Atendida a prioridade prevista no § 4º, o excedente de energia será rateado proporcionalmente entre os agentes de distribuição de acordo com a necessidade declarada na forma do art. 18. [[Decreto 5.163/2004, art. 18.]]

Decreto 7.317, de 28/09/2010 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - (Revogado pelo Decreto 7.521, de 08/07/2011).

Decreto 7.521, de 08/07/2011 (Revoga o § 6º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.317, de 28/09/2010): [§ 6º - Para fins de aplicação do disposto no art. 40, o montante de reposição será o menor valor entre o calculado, nos termos deste artigo, e a necessidade de compra declarada pelo agente de distribuição no leilão [A-1].] [[Decreto 5.163/2004, art. 40.]]

Decreto 7.317, de 28/09/2010 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - A apuração do montante de reposição deverá considerar os efeitos da alocação de cotas da garantia física de energia e de potência proveniente das usinas hidrelétricas cujas concessões tenham sido prorrogadas ou licitadas nos termos da Lei 12.783/2013, e de cotas das Usinas Angra I e II, observadas as normas fixadas pela ANEEL.]

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - A apuração do montante de reposição deverá considerar os efeitos da alocação de cotas da garantia física de energia e de potência proveniente das usinas hidrelétricas cujas concessões foram prorrogadas nos termos da Medida Provisória 579, de 11/09/2012, e de cotas de Angra I e II, conforme regulação da ANEEL.]

Decreto 7.805, de 14/09/2012, art. 13 (Acrescenta o § 7º).
Referências ao art. 24
Art. 24-A

- Nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, os agentes de distribuição poderão contratar o crescimento de mercado, acrescido da compra frustrada da recuperação de mercado a que se refere o § 1º-A do art. 24. [[Decreto 5.163/2004, art. 24.]]

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (acrescenta o artigo).

Art. 25

- Excepcionalmente em 2004 e 2005, a ANEEL poderá promover, direta ou indiretamente, leilões de compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, aos quais não se aplicará o disposto no art. 41, observado o seguinte: [[Decreto 5.163/2004, art. 41.]]

Decreto 5.271, de 16/11/2004 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 25 - Excepcionalmente em 2004, a ANEEL promoverá, direta ou indiretamente, leilões de compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, aos quais não se aplicará o disposto no art. 41, observado o seguinte:] [[Decreto 5.163/2004, art. 41.]]

I - o prazo mínimo de vigência será de oito anos para o início do suprimento a partir de 2005, 2006 e 2007; e

II - o prazo mínimo de vigência será de cinco anos para o início do suprimento a partir de 2008 e 2009.


Art. 26

- A ANEEL promoverá, direta ou indiretamente, leilões específicos para contratações de ajuste pelos agentes de distribuição, com prazo de suprimento de até dois anos, para fins de possibilitar a complementação, pelos referidos agentes, do montante de energia elétrica necessário para o atendimento à totalidade de suas cargas.

§ 1º - O montante total de energia contratado em leilões de ajuste será de até cinco por cento da carga total contratada de cada agente de distribuição, a critério do Ministério de Minas e Energia.

Decreto 8.379, de 15/12/2004, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 6.048, de 27/02/2007): [§ 1º - O montante total de energia contratado em leilões de ajuste não poderá exceder a um por cento da carga total contratada de cada agente de distribuição, exceto nos anos de 2008 e 2009, quando este limite de contratação será de cinco por cento.]

Decreto 6.048, de 27/02/2007 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O montante total de energia contratado em leilões de ajuste não poderá exceder a um por cento da carga total contratada de cada agente de distribuição.]

§ 2º - Poderão participar dos processos licitatórios tratados neste artigo, como vendedores, somente os concessionários, permissionários e autorizados de geração, inclusive sob controle federal, estadual e municipal, e os autorizados de comercialização e importação.


Art. 27

- Os vencedores dos leilões de energia proveniente de empreendimentos de geração novos ou existentes deverão formalizar contrato bilateral denominado Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, celebrado entre cada agente vendedor e todos os agentes de distribuição compradores.

§ 1º - O CCEAR deverá prever os seguintes prazos de duração:

I - no mínimo quinze e no máximo trinta anos, contados do início do suprimento de energia proveniente de novos empreendimentos; e

II - no mínimo um e no máximo quinze anos, contados do início do suprimento de energia proveniente de empreendimentos existentes; e

Decreto 7.945, de 07/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 7.317, de 28/09/2010): [II - no mínimo três e no máximo quinze anos, contados do ano seguinte ao da realização do leilão para compra de energia de empreendimentos existentes;]

Decreto 7.317, de 28/09/2010 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - no mínimo cinco e no máximo quinze anos, contados do ano seguinte ao da realização do leilão para compra de energia de empreendimentos existentes.]

III - no mínimo dez e no máximo trinta anos, contados do início do suprimento de energia proveniente de fontes alternativas.

Decreto 6.048, de 27/02/2007 (Acrescenta o inc. III).

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 5.271, de 16/11/2004).

Decreto 5.271, de 16/11/2004 (Revogao o § 2º)

Redação anterior: [§ 2º - O termo final do CCEAR não poderá ultrapassar o prazo previsto para a extinção do contrato de concessão ou do ato de autorização de geração ou de importação, quando cabível.]

§ 3º - O CCEAR deverá conter cláusula arbitral, nos termos do § 5º do art. 4º da Lei 10.848, de 15/03/2004, conforme o disposto na convenção de comercialização. [[Lei 10.848/2004, art. 4º.]]

Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 4º, § 5º (Energia elétrica. Comercialização).

§ 4º - Não se aplica o disposto no caput e no § 1º à contratação, pelos agentes de distribuição, por meio de leilões de ajuste.

§ 5º - Para o leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes promovido em 2005, para entrega de energia a partir de janeiro de 2006, o prazo de duração do CCEAR poderá ser de três anos.

Decreto 5.499, de 25/07/2005 (Acrescenta o § 5º).

Art. 28

- O CCEAR poderá ter as seguintes modalidades:

I - quantidade de energia elétrica; ou

II - disponibilidade de energia elétrica.

§ 1º - Deverá estar previsto no CCEAR, na modalidade por quantidade de energia elétrica que:

I - o ponto de entrega será no centro de gravidade do submercado onde esteja localizado o empreendimento de geração; e

II - os custos decorrentes dos riscos hidrológicos serão assumidos pelos agentes vendedores.

§ 2º - As regras de comercialização deverão prever mecanismos específicos para o rateio dos riscos financeiros eventualmente impostos aos agentes de distribuição que celebrarem contratos na modalidade referida no inc. I do caput, decorrentes de diferenças de preços entre submercados.

§ 3º - Na falta de cobertura integral dos dispêndios decorrentes dos riscos financeiros referidos no § 2º, fica assegurado o repasse das sobras aos consumidores finais dos agentes de distribuição, conforme mecanismo a ser estabelecido pela ANEEL.

§ 4º - No CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica, os custos decorrentes dos riscos hidrológicos serão assumidos pelos agentes compradores, e eventuais exposições financeiras no mercado de curto prazo da CCEE, positivas ou negativas, serão assumidas pelos agentes de distribuição, garantido o repasse ao consumidor final, conforme mecanismo a ser estabelecido pela ANEEL.

§ 5º - A ANEEL deverá disciplinar a forma de aplicação de mecanismo de compensação de sobras e déficits de energia elétrica proveniente dos leilões de que trata o § 5º do art. 19, somente para os anos em que houver entrada das unidades geradoras. [[Decreto 5.163/2004, art. 19.]]

Decreto 6.210, de 18/09/2007 (Acrescenta o § 5º).

Art. 29

- Os CCEAR decorrentes dos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes deverão prever a possibilidade de redução dos montantes contratados, a critério exclusivo do agente de distribuição, em razão:

I - do exercício, pelos consumidores potencialmente livres e os que se enquadram como especiais, da opção de compra de energia elétrica proveniente de outro fornecedor;

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - do exercício pelos consumidores potencialmente livres da opção de compra de energia elétrica proveniente de outro fornecedor;]

II - de outras variações de mercado, hipótese na qual poderá haver, em cada ano, redução de até quatro por cento do montante inicial contratado, independentemente do prazo de vigência contratual, do início do suprimento e dos montantes efetivamente reduzidos nos anos anteriores;

III - de acréscimos na aquisição de energia elétrica decorrentes de contratos celebrados até 16/03/2004, observado o disposto no art. 21 da Lei 10.848/2004. [[Lei 10.848/2004, art. 21.]]

Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 21 (Energia elétrica. Comercialização).

§ 1º - O exercício da opção de redução contratual de que trata este artigo terá caráter permanente.

§ 2º - As reduções dos montantes contratados previstas no inc. I do caput:

I - deverão ser precedidas da utilização de mecanismo de compensação de sobras e déficits a ser estabelecido na convenção de comercialização, hipótese na qual somente poderão ser reduzidas as quantidades de energia remanescentes;

II - serão rateadas proporcionalmente entre todos os CCEAR do agente de distribuição referidos no caput, conforme procedimentos de comercialização específicos;

III - terão eficácia a partir do mês da efetiva aquisição de energia de outro fornecedor pelos consumidores potencialmente livres que não tenham firmado novos contratos ou prorrogado os contratos existentes, observado o disposto nos arts. 49 e 72; e [[Decreto 5.163/2004, art. 49. Decreto 5.163/2004, art. 72.]]

IV - terão eficácia a partir do ano seguinte ao da declaração do agente de distribuição fornecedor, relativamente aos consumidores potencialmente livres que tenham firmado novos contratos ou prorrogado os contratos existentes, observado o disposto nos arts. 49 e 72. [[Decreto 5.163/2004, art. 49. Decreto 5.163/2004, art. 72.]]

§ 3º - As reduções anuais dos montantes contratados previstas no inc. II do caput:

I - terão eficácia a partir do segundo ano subseqüente ao da declaração que deu origem à compra do agente de distribuição; e

II - obedecerão ao mesmo percentual para todos os CCEAR aos quais sejam aplicáveis.

§ 4º - As reduções dos montantes contratados de que tratam os incisos II e III do caput deverão constar da declaração anual dos agentes de distribuição prevista no art. 18 para os leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, referidos no inciso II do § 1º do art. 19. [[Decreto 5.163/2004, art. 18. Decreto 5.163/2004, art. 19.]]

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (do Decreto 5.911, de 27/09/2006): [§ 4º - As reduções dos montantes contratados de que tratam os incisos II e III do caput deverão constar da declaração anual dos agentes de distribuição prevista no art. 18 para os leilões [A-1], referidos no inc. II do § 1º do art. 19.] [[Decreto 5.163/2004, art. 18. Decreto 5.163/2004, art. 19.]]

Decreto 5.911, de 27/09/2006 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - As reduções dos montantes contratados de que tratam os incs. II e III do caput deverão constar da declaração anual dos agentes de distribuição prevista no art. 18.] [[Decreto 5.163/2004, art. 18.]]


Art. 30

- Até 31/12/2009, deverá ser considerado no inc. I do art. 29 os montantes de redução dos contratos firmados entre os agentes de distribuição e os consumidores potencialmente livres que optarem por produzir energia elétrica para seu consumo próprio, sob o regime de autoprodução. [[Decreto 5.163/2004, art. 29.]]


Art. 31

- A partir de 01/01/2010, será facultada aos consumidores que pretendam utilizar em suas unidades industriais energia elétrica produzida por geração própria, em regime de autoprodução ou produção independente, a redução da demanda e da energia contratadas ou a substituição dos contratos de fornecimento por contratos de conexão e de uso dos sistemas elétricos, mediante notificação ao agente de distribuição ou agente vendedor, aplicando-se o disposto no art. 49. [[Decreto 5.163/2004, art. 49.]]

§ 1º - As reduções ou substituições de que trata o caput somente terão eficácia e produzirão seus efeitos se notificado o agente supridor com três anos de antecedência, exceto se acordado de maneira diversa pelas partes.

§ 2º - As reduções de que trata este artigo não ensejarão reduções nos CCEAR dos agentes de distribuição.


Art. 32

- As contratações decorrentes dos leilões de ajustes previstas no art. 26 deverão ser formalizadas diretamente entre as partes envolvidas, para entrega da energia no submercado do agente de distribuição, mediante contratos bilaterais, devidamente registrados na ANEEL e na CCEE. [[Decreto 5.163/2004, art. 26.]]

Parágrafo único - Os contratos decorrentes do leilão de ajustes deverão prever o início de entrega da energia elétrica no prazo máximo de quatro meses, a contar da realização do leilão, considerando como termo inicial o dia 01 de cada mês, e conter cláusulas referentes à constituição de garantias.


Art. 33

- As contratações tratadas nesta Seção vigorarão pelos prazos previstos nos respectivos contratos, independentemente do prazo final da concessão do agente de distribuição.


Art. 34

- Para regular o repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição de energia elétrica previstos neste Decreto, a ANEEL deverá calcular um Valor Anual de Referência - VR, por meio da aplicação da fórmula que consta do Anexo.

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Para efeito de cálculo do VR, não serão considerados os valores e os montantes de energia proveniente dos:

I - leilões de fontes alternativas; e

II - leilões de que trata o inciso IV do caput do art. 19. [[Decreto 5.163/2004, art. 19.]]

Redação anterior: [Art. 34 - Para regular o repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição de energia elétrica previstos neste Decreto, a ANEEL deverá calcular um Valor Anual de Referência - VR, mediante aplicação da seguinte fórmula:
VR = [VL5 . Q5 + VL3 . Q3]
[Q5 + Q3]
onde:
VL5 é o valor médio de aquisição nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração realizados no ano [A - 5], ponderado pelas respectivas quantidades adquiridas;

Q5 é a quantidade total, expressa em MWh por ano, adquirida nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, realizados no Ano [A - 5];
VL3 é o valor médio de aquisição nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração realizados no ano [A - 3], ponderado pelas respectivas quantidades adquiridas; e
Q3 é a quantidade total, expressa em MWh por ano, adquirida nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, realizados no ano [A - 3].
Parágrafo único - Para efeito de cálculo do VR, não serão considerados os valores e os montantes de energia proveniente de leilões de fontes alternativas. ( Decreto 6.048, de 27/02/2007 (Acrescenta o parágrafo).)]

Art. 35

- Até 31 de dezembro de 2009, a ANEEL deverá estabelecer o Valor de Referência - VR conforme as seguintes diretrizes:

Decreto 5.911, de 27/09/2006 (Nova redação ao artigo).

I - para os anos de 2005, 2006 e 2007, o VR será o valor máximo de aquisição de energia proveniente de empreendimentos existentes, nos leilões realizados em 2004 e 2005, para início de entrega naqueles anos; e

II - para os anos de 2008 e 2009, o VR será o valor médio ponderado de aquisição de energia proveniente de novos empreendimentos de geração, nos leilões realizados nos anos de 2005 e 2006, para início de entrega naqueles anos.

Redação anterior: [Art. 35 - Até 2008, a ANEEL deverá estabelecer o VR conforme as seguintes diretrizes:
I - para os anos de 2005 e 2006, o VR será o valor máximo de aquisição de energia proveniente de empreendimentos existentes, nos leilões realizados em 2004, para início de entrega naqueles anos;
II - para os anos de 2007 e 2008, deverá ser aplicada a fórmula prevista no art. 34, considerando: [[Decreto 5.163/2004, art. 34.]]
a) para VL5 e Q5, os valores médios ponderados de aquisição e as quantidades adquiridas nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos de geração realizados até o final de 2005, para entrega em 2009 e 2010; e
b) para VL3 e Q3, os valores médios ponderados de aquisição e as quantidades adquiridas nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos de geração realizados até o final de 2005 para entrega em 2007 e 2008.]


Art. 36

- A ANEEL autorizará o repasse a partir do ano-base [A] dos custos de aquisição de energia elétrica previstos nos contratos de que tratam os arts. 15, 27 e 32 deste Decreto, pelos agentes de distribuição às tarifas de seus consumidores finais, conforme os seguintes critérios: [[Decreto 5.163/2004, art. 15. Decreto 5.163/2004, art. 27. Decreto 5.163/2004, art. 32.]]

I - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados nos anos [A-5] e [A-6], repasse integral dos custos de aquisição da energia elétrica;

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 7.521, de 08/07/2011): [I - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano [A-5], repasse integral dos custos de aquisição da energia elétrica, observado o disposto no art. 40;] [[Decreto 5.163/2004, art. 40.]]

Decreto 7.521, de 08/07/2011 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano [A - 5], observado o disposto no art. 40: [[Decreto 5.163/2004, art. 40.]]
a) repasse do VR durante os três primeiros anos de suprimento da energia elétrica adquirida; e
b) repasse integral do valor de aquisição da energia elétrica, a partir do quarto ano de sua entrega;]

II - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados nos anos [A-3] e [A-4]:

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao caput do inc. I).

a) repasse integral dos custos de aquisição do montante da energia elétrica correspondente a até dois por cento da carga do agente de distribuição comprador verificada no ano [A-5], acrescido da diferença, se positiva, entre o montante total contratado nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados nos anos [A-4] e [A-3] com início de suprimento no ano [A] e o montante decorrente da Declaração de Necessidade do agente para esses leilões; e

b) repasse do menor valor entre a média ponderada pela energia de VL6 e VL5 e a média ponderada pela energia de VL4 e VL3, definidos no art. 34 e corrigidos monetariamente, da parcela adquirida que exceder os montantes referidos na alínea [a]. [[Decreto 5.163/2004, art. 34.]]

Redação anterior (do Decreto 7.521, de 08/07/2011): [II - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano [A-3], observado o disposto no art. 40:
a) repasse integral dos custos de aquisição do montante da energia elétrica correspondente a até dois por cento da carga do agente de distribuição comprador verificada no ano [A-5], acrescido da diferença, se positiva, entre o montante total contratado nos leilões [A-3] ocorridos durante o ano e o montante decorrente da Declaração de Necessidade do agente para esses leilões; e
b) repasse do menor valor entre o VL5 e o VL3, definidos no art. 34 e corrigidos monetariamente, da parcela adquirida que exceder os montantes referidos na alínea [a] deste inciso;] [[Decreto 5.163/2004, art. 34.]]

Decreto 7.521, de 08/07/2011 (Nova redação ao inc II).

Redação anterior (original): [II - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano [A - 3], observado o disposto no art. 40: [[Decreto 5.163/2004, art. 40.]]
a) repasse do VR durante os três primeiros anos de entrega da energia elétrica adquirida, limitado ao montante correspondente a dois por cento da carga do agente de distribuição comprador verificada no ano [A - 5];
b) repasse integral do valor de aquisição da energia elétrica a partir do quarto ano de sua entrega, limitado ao montante correspondente a dois por cento da carga do agente de distribuição comprador verificada no ano [A - 5]; e
c) repasse ao menor valor entre o VL5 e o VL3, definidos no art. 34, da parcela adquirida que exceder os montantes referidos nas alíneas [a] e [b] deste inciso;] [[Decreto 5.163/2004, art. 34.]]

III - nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, repasse integral dos respectivos valores de sua aquisição, observado o disposto no art. 41; [[Decreto 5.163/2004, art. 41.]]

IV - nos leilões de ajustes de que trata o art. 26, repasse integral até o limite do VR; e [[Decreto 5.163/2004, art. 26.]]

V - na contratação de energia elétrica proveniente de geração distribuída de que trata o art. 15, repasse integral até o limite do VR. [[Decreto 5.163/2004, art. 15.]]

V - nos leilões de ajuste de que trata o art. 26, repasse integral até o limite estabelecido pelo maior valor entre: [[Decreto 5.163/2004, art. 26.]]

Decreto 8.379, de 15/12/2004, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

a) a média estimada dos Custos Marginais de Operação - CMO futuros do submercado de entrega da energia, limitados aos Preços de Liquidação das Diferenças - PLD mínimos e máximos, referentes aos períodos de suprimento dos contratos negociados, calculados com base na configuração do Plano Mensal da Operação - PMO do Operador Nacional do Sistema Elétrico -ONS; e

b) a média móvel de cinco anos do VR atualizado;

Redação anterior (do Decreto 6.048, de 27/02/2007): [VI - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de fontes alternativas e daqueles de que trata o inc. IV do § 1º do art. 19, repasse integral dos respectivos valores de aquisição.] [[Decreto 5.163/2004, art. 19.]]

Decreto 6.048, de 27/02/2007 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 6.048, de 27/02/2007): [VI - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de fontes alternativas, repasse integral dos respectivos valores de aquisição.]

Decreto 6.048, de 27/02/2007 (Acrescenta o inc. VI).

§ 1º - Deverá ser assegurada a neutralidade no repasse dos custos de aquisição de energia elétrica constantes dos contratos de que trata o caput, utilizando-se metodologia de cálculo que deverá observar, dentre outras, as seguintes diretrizes:

I - o preço médio ponderado dos contratos de compra de energia elétrica registrados, homologados ou aprovados na ANEEL até a data do reajuste em processamento, para entrega nos doze meses subseqüentes; e

II - a aplicação deste preço médio ponderado ao mercado de referência, entendido como o mercado dos doze meses anteriores à data do reajuste em processamento.

§ 2º - Para cumprimento do disposto no § 1º, a ANEEL fica autorizada a celebrar, se for o caso, aditivos aos Contratos de Concessão de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica.

§ 3º - Na hipótese de os montantes contratados nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos realizados em [A-5] e [A-6] serem inferiores às quantidades declaradas pelos agentes de distribuição, o limite de dois por cento de que tratam as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput poderá ser acrescido do percentual relativo à compra frustrada.

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.911, de 27/09/2006): [§ 3º - No caso de os montantes contratados nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos realizados em [A-5] serem inferiores às quantidades declaradas pelos agentes de distribuição, o limite de dois por cento de que tratam as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput poderá ser acrescido do percentual relativo à compra frustrada.]

Decreto 5.911, de 27/09/2006 (Acrescenta o o § 3º).

§ 4º - Relativamente à compra frustrada do leilão de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos, realizado em 2005, com início de suprimento a partir de janeiro de 2009, aplica-se o disposto no § 3º ao repasse dos custos de aquisição de energia elétrica decorrente do leilão de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos [A-3], realizado em 2006.

Decreto 5.911, de 27/09/2006 (Acrescenta o o § 4º).

§ 5º - (Revogado pelo Decreto 7.317, de 28/09/2010).

Decreto 7.317, de 28/09/2010 (Revoga o § 5º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.911, de 27/09/2006): [§ 5º - Entende-se por compra frustrada, para fins deste Decreto, a quantidade de energia elétrica declarada pelo agente de distribuição e não contratada no respectivo leilão.]

Decreto 5.911, de 27/09/2006 (Acrescenta o o § 5º).

Art. 37

- Ficam mantidas as normas para cálculo do repasse dos custos de aquisição da energia elétrica proveniente de contratos celebrados até 16 de março de 2004, da Itaipu Binacional e das usinas contratadas na primeira etapa do PROINFA.


Art. 38

- No repasse dos custos de aquisição de energia elétrica, de que tratam os arts. 36 e 37, às tarifas dos consumidores finais, a Aneel deverá considerar até cento e cinco por cento do montante total de energia elétrica contratada em relação à carga anual de fornecimento do agente de distribuição. [[Decreto 5.163/2004, art. 36. Decreto 5.163/2004, art. 37.]]

Decreto 7.945, de 07/03/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 38 - No repasse dos custos de aquisição de energia elétrica de que tratam os arts. 36 e 37 às tarifas dos consumidores finais, a ANEEL deverá considerar até cento e três por cento do montante total de energia elétrica contratada em relação à carga anual de fornecimento do agente de distribuição.] [[Decreto 5.163/2004, art. 36. Decreto 5.163/2004, art. 37.]]

Parágrafo único - O percentual de que trata o caput poderá ser ampliado para atendimento ao previsto nos §§ 3º e 4º do art. 18, desde que o agente de distribuição participe do mecanismo previsto no § 5º do art. 28. [[Decreto 5.163/2004, art. 28. Decreto 5.163/2004, art. 28.]]

Decreto 6.210, de 18/09/2007 (Acrescenta o parágrafo).

Art. 39

- (Revogado pelo Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, II).

Redação anterior: [Art. 39 - Nos anos de 2007 e 2008, será integral o repasse dos custos de aquisição de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração decorrentes dos respectivos leilões, não se aplicando o disposto nos incs. I e II do caput do art. 36 e no art. 40.] [[Decreto 5.163/2004, art. 36. Decreto 5.163/2004, art. 40.]]


Art. 40

- (Revogado pelo Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, II).

Redação anterior (artigo do Decreto 7.521, de 08/07/2011): [Art. 40 - O repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição da parcela da energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração equivalente à diferença entre o limite mínimo de recontratação e a quantidade efetivamente contratada nos leilões de compra de energia proveniente de empreendimentos existentes será limitado ao Valor de Referência da Energia Existente - VRE.
§ 1º - Entende-se por limite mínimo de recontratação o valor positivo resultante da seguinte equação:
LM = 96% . MR
onde:
LM é o limite mínimo de contratação;
MR é o montante de reposição referido no art. 24; e
§ 2º - O VRE é o valor médio ponderado, em Reais por MWh, de aquisição de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes nos leilões realizados no ano [A-1].
§ 3º - O limite de repasse a que se refere o caput será aplicado somente nos três primeiros anos após o leilão de compra de energia proveniente de empreendimentos existentes em que o limite mínimo de recontratação não tenha sido atingido.
§ 4º - O limite de repasse a que se refere o caput deverá ser aplicado à parcela de energia elétrica, proveniente de novos empreendimentos, adquirida nos leilões realizados no ano [A-3] ou [A-5] com CCEARs de maior preço.
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o limite mínimo de recontratação não tenha sido atingido por insuficiência de oferta nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, realizados no ano [A-1], ao preço máximo definido no § 2º do art. 19. [[Decreto 5.163/2004, art. 19.]]
§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a declaração de necessidade do agente de distribuição comprador nos leilões de energia de empreendimentos existentes tenha sido inferior ao limite mínimo de recontratação em função de excesso de contratos sobre a carga de fornecimento aferida no ano ‘A-1’. (Decreto 8.828, de 02/08/2016, art. 1º (Acrescenta o § 6º)]

Redação anterior (original): [Art. 40 - O repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração será limitado ao Valor de Referência da Energia Existente - VRE, caso a contratação resultante de leilões de compra de energia proveniente de empreendimentos existentes seja menor que o limite inferior de recontratação.
§ 1º - Entende-se por limite inferior de recontratação o valor positivo resultante da seguinte equação:
LI=MR - 4% MI
onde:
LI é o limite inferior de contratação;
MR é o montante de reposição referido no art. 24; e [[Decreto 5.163/2004, art. 24.]]
MI é o montante inicial de energia elétrica dos CCEAR considerado para a apuração do MR.
§ 2º - O VRE será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
VRE = VR . VLE
VL5
onde:
VLE é o valor médio ponderado, em Reais por MWh, de aquisição de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes nos leilões realizados no ano "A - 1";
VR conforme definido no art. 34; e [[Decreto 5.163/2004, art. 34.]]
VL5 conforme definido no art. 34.
§ 3º - Nos três primeiros anos de suprimento, o mecanismo de repasse de que trata este artigo deverá ser aplicado à parcela de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos adquirida nos leilões realizados no ano [A - 3], equivalente à diferença entre o limite inferior de recontratação e a quantidade efetivamente contratada.
§ 4º - Para efeito do disposto no § 3º, nos casos em que a quantidade de energia adquirida nos leilões realizados no ano [A - 3] for insuficiente para aplicação do mecanismo de repasse, será considerada quantidade de energia elétrica adquirida no ano [A - 5].
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos em que o limite inferior de recontratação não tenha sido atingido por insuficiência de oferta nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, realizados no ano [A - 1], ao preço máximo definido no § 2º do art. 19.] [[Decreto 5.163/2004, art. 19.]]


Art. 41

- Para fins de repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, realizados nos anos de 2006 a 2008, para entrega no ano subseqüente ao do leilão, a ANEEL deverá observar o seguinte:

Decreto 5.499, de 25/07/2005 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 41 - Para fins de repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, realizados nos anos de 2005 a 2008, para entrega no ano subseqüente ao do leilão, a ANEEL deverá observar o seguinte:]

I - repasse integral dos valores de aquisição de até um por cento da carga verificada no ano anterior ao da declaração de necessidade do agente de distribuição comprador, observado o disposto no § 2º do art. 19; [[Decreto 5.163/2004, art. 19.]]

II - repasse limitado a setenta por cento do valor médio do custo de aquisição de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes para entrega a partir de 2007 e até 2009, referente à parcela que exceder o um por cento referido no inc. I.

Decreto 5.499, de 25/07/2005 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 5.271, de 16/11/2004): [II - repasse limitado a setenta por cento do valor médio do custo de aquisição de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes para entrega a partir de 2005 e até 2009, referente à parcela que exceder o um por cento referido no inc. I.]

Decreto 5.271, de 16/11/2004 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - repasse limitado a setenta por cento do valor médio do custo de aquisição de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes para entrega a partir de 2005 e até 2008, referente à parcela que exceder o um por cento referido no inc. I.]

§ 1º - Exclusivamente para a energia adquirida no leilão [A-1] a ser promovido em 2008, o percentual referido no inc. I será acrescido da quantidade de energia contratada no leilão [A-1] promovido em 2005, com prazo de duração de três anos.

Decreto 5.911, de 27/09/2006 (Renumera tacitamente o parágrafo. Antigo parágrafo único)
Decreto 5.499, de 25/07/2005 (Acrescenta o o parágrafo).

§ 2º - O repasse integral previsto no inciso I do caput aplica-se também à compra frustrada, entendida conforme o disposto no § 5º do art. 36, decorrente dos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados nos anos de 2005 e 2006 e que tenham a data de início de entrega da energia, respectivamente, nos anos de 2008 e 2009. [[Decreto 5.163/2004, art. 19.]]

Decreto 5.911, de 27/09/2006 (Acrescenta o § 2º).

Art. 42

- Na hipótese de o agente de distribuição não atender a obrigação de contratar a totalidade de sua carga, a energia elétrica adquirida no mercado de curto prazo da CCEE será repassada às tarifas dos consumidores finais ao menor valor entre o Preço de Liquidação de Diferenças - PLD e o VR, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 3º. [[Decreto 5.163/2004, art. 3º.]]

Parágrafo único - Na hipótese de os montantes contratados nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes serem inferiores às quantidades declaradas, o repasse dos custos de aquisição no mercado de curto prazo da CCEE:

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).

I - será integral, quando observar o limite correspondente ao montante de reposição acrescido da recuperação de mercado de que tratam os § 1º e § 1º-A do art. 24, hipótese em que não será aplicado o disposto no art. 3º; e [[Decreto 5.163/2004, art. 3º. Decreto 5.163/2004, art. 24.]]

II - corresponderá ao menor valor entre o PLD e o VR, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 3º, na parcela que exceder ao montante de reposição acrescido da recuperação de mercado. [[Decreto 5.163/2004, art. 3º.]]

Redação anterior: [Parágrafo único - No caso dos montantes contratados nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes serem inferiores às quantidades declaradas para a contratação no ano [A - 1], o repasse dos custos de aquisição no mercado de curto prazo da CCEE obedecerá o seguinte:
I - será integral, quando observar o limite correspondente ao montante de reposição de que trata o § 1º do art. 24 , hipótese em que não será aplicado o disposto no art. 3º; e [[Decreto 5.163/2004, art. 3º. Decreto 5.163/2004, art. 24.]]
II - corresponderá ao menor valor entre o PLD e o VR, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 3º, na parcela que exceder ao montante de reposição.] [[Decreto 5.163/2004, art. 3º.]]


Art. 43

- Caberá aos Ministérios de Minas e Energia e da Fazenda, em ato conjunto, incluírem nos mecanismos de compensação de que trata a Medida Provisória 2.227, de 04/09/2001, as variações resultantes dos custos de aquisição de energia elétrica não consideradas no reajuste tarifário promovido no ano anterior.

§ 1º - As variações de que trata o caput serão calculadas em função das modificações de preços, incluídas as decorrentes dos §§ 3º e 4º do art. 28, expressos em Reais por MWh, efetivamente praticados na aquisição de energia elétrica. [[Decreto 5.163/2004, art. 28.]]

§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à celebração do aditivo contratual de que trata o § 2º do art. 36. [[Decreto 5.163/2004, art. 36.]]


Art. 44

- A ANEEL, no reajuste ou na revisão tarifária, deverá contemplar a previsão para os doze meses subsequentes dos custos com os encargos de que trata o art. 59, com os custos variáveis relativos ao CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia elétrica, com o Encargo de Energia de Reserva - EER e com o Encargo de Potência para Reserva de Capacidade - ERCAP. [[Decreto 5.163/2004, art. 59.]]

Decreto 10.707, de 28/05/2021, art. 10 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo da Decreto 6.353, de 16/01/2008): [Art. 44 - A ANEEL, no reajuste ou revisão tarifária, deverá contemplar a previsão para os doze meses subseqüentes dos custos com os encargos de que trata o art. 59, com os custos variáveis relativos ao CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia elétrica e com o Encargo de Energia de Reserva - EER.] [[Decreto 5.163/2004, art. 59.]]

§ 1º - O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS informará a estimativa dos custos relativos ao encargo de que trata o art. 59 e aos custos variáveis relativos ao CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia, até o dia 31 de outubro de cada ano, para aprovação da ANEEL. [[Decreto 5.163/2004, art. 59.]]

§ 2º - A CCEE informará a estimativa dos valores do EER e do ERCAP até o dia 31/10/cada ano para a aprovação da ANEEL.

Decreto 10.707/2021, art. 10 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A CCEE informará a estimativa dos valores do EER, até o dia 31 de outubro de cada ano, para a aprovação da ANEEL.]

Redação anterior (do Decreto 5.911, de 27/09/2006): [Art. 44 - A partir de 01/01/2006, no reajuste ou revisão tarifária, a ANEEL deverá contemplar a previsão para os doze meses subseqüentes dos custos com os encargos de que trata o art. 59 e com os custos variáveis relativos aos CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia elétrica. (caput com redação dada pelo Decreto 5.911, de 27/09/2006).
Redação anterior (original): [Art. 44 - A partir de 01/01/2006, a ANEEL, no reajuste ou revisão tarifária, deverá contemplar a previsão dos custos com os encargos de que trata o art. 59 para os doze meses subseqüentes. [[Decreto 5.163/2004, art. 59.]]]
Parágrafo único - O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS informará até o dia 31 de outubro de cada ano e a ANEEL aprovará a estimativa dos custos relativos ao encargo de que trata o caput.]


Art. 45

- O repasse aos consumidores finais dos custos de aquisição de energia elétrica dos agentes de distribuição que tenham mercado próprio inferior a 500 GWh/ano, quando esta for adquirida mediante processo de licitação por eles promovidos, será limitado ao custo de aquisição da energia proveniente de seu supridor local, com tarifas reguladas pela ANEEL.


Art. 46

- Para efeito do repasse de que trata esta Seção, será aplicado o VR vigente no ano de início da entrega da energia contratada, cabendo à ANEEL garantir a manutenção do valor econômico do VR, mediante aplicação do índice de correção monetária previsto nos CCEAR, tendo janeiro como mês de referência.

Decreto 5.911, de 27/09/2006 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 46 - Para efeito do repasse de que trata esta Seção, será aplicado o VR vigente no ano de início da entrega da energia contratada.]