Legislação

Decreto 5.163, de 30/07/2004

Art. 68

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 68

- Enquanto não constituída a CCEE e instituídas a convenção, as regras e os procedimentos de comercialização, permanecerão válidas todas as normas e atos expedidos pela ANEEL e aplicáveis às operações realizadas no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE relativos à comercialização de energia elétrica de que trata este Decreto, inclusive no que diz respeito à manutenção dos direitos e obrigações decorrentes das relações mantidas entre o MAE e seus agentes.

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