Decreto 5.163, de 30/07/2004

Art. 25
Art. 25

- Excepcionalmente em 2004 e 2005, a ANEEL poderá promover, direta ou indiretamente, leilões de compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, aos quais não se aplicará o disposto no art. 41, observado o seguinte: [[Decreto 5.163/2004, art. 41.]]

Decreto 5.271, de 16/11/2004 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 25 - Excepcionalmente em 2004, a ANEEL promoverá, direta ou indiretamente, leilões de compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, aos quais não se aplicará o disposto no art. 41, observado o seguinte:] [[Decreto 5.163/2004, art. 41.]]

I - o prazo mínimo de vigência será de oito anos para o início do suprimento a partir de 2005, 2006 e 2007; e

II - o prazo mínimo de vigência será de cinco anos para o início do suprimento a partir de 2008 e 2009.