Legislação

Decreto 5.163, de 30/07/2004

Art. 17

Capítulo I - DAS REGRAS GERAIS DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Seção II - DAS INFORMAÇÕES E DECLARAÇÕES DE NECESSIDADES DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Art. 17

- A partir de 2005, todos os agentes de distribuição, vendedores, autoprodutores e os consumidores livres deverão informar ao Ministério de Minas e Energia, até 01/08 de cada ano, as previsões de seus mercados ou cargas para os cinco anos subseqüentes.

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