Legislação

Decreto 5.163, de 30/07/2004

Art.

Capítulo I - DAS REGRAS GERAIS DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Art. 8º

- A ANEEL deverá estabelecer, até 31/10/2004, mecanismos para o tratamento específico dos casos previstos nos arts. 5º, 6º e 7º, inclusive quanto à suspensão dos benefícios e dos direitos de repasse aplicáveis à venda da energia gerada ou disponibilizada pelo empreendimento. [[Decreto 5.163/2004, art. 5º. Decreto 5.163/2004, art. 6º. Decreto 5.163/2004, art. 7º.]]

§ 1º - Eventuais reduções de custos, em especial as decorrentes das contratações para atender aos contratos de venda originais, serão repassados às tarifas dos consumidores finais.

§ 2º - Para cumprimento do disposto no § 1º, os custos de aquisição de energia elétrica para atender aos contratos de venda originais deverão ser comparados com os custos variáveis de geração ou disponibilização da energia do empreendimento.

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